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STF, CARACTERIZAÇÃO, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

ASSALTO NO REGRESSO AO LAR — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a par das considerações levadas a efeito na r. sentença, merecem ponderadas, como certas, as palavras do douto Curador Geral da Comarca de Santos, Dr. JOSÉ EMMANUEL BURLE FILHO, no sentido de "parece-nos incontestável que, "in casu", o local de pagamento é mera extensão do lugar do trabalho, máxime quando se sabe, pela doutrina e jurisprudência, que se deve dar à expressão "lugar do trabalho" um sentido amplo, estendendo-se o seu conceito aos últimos limites. E se ele retornava do lugar do trabalho, após receber o pagamento é evidente o nexo entre o evento (morte) e o trabalho, donde ser inafastável e caracterização do referido evento como acidente do trabalho... Em suma, não fosse o trabalho, obrigando-o a ir ao Sindicato para receber a contraprestação do serviço prestado, obviamente ele não teria sido surpreendido e morto pelo marginal". - Daí por que, dada a correlação entre o fato "morte" e o labor do "de cujus", a procedência da ação encontra suporte legal no art. 2º, § 1º, V, "d", da Lei 6.367/76. - Assim, a pensão acidentária, em substituição previdenciária, com a atualização da diferença nos moldes da Revista 9.859, desta Corte, é incensurável, como também incensurável é o pecúlio, deferido nos termos do art. 7º da mesma lei. - ... deu-se provimento, em parte, aos recursos,... Julgado em 05-06-1979 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979. Vol. 528 - Pág. 160 EMFOR 390 EMENTA: - Purgação de mora não pode ser requerida por sócio da firma comercial acionada, pois é ato privativo de advogado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Relator admite purgação de mora, requerida pela parte, em se tratando de pessoa física. Não assim quando a ré é pessoa jurídica, surgindo nos autos petição assinada por quem não possui capacidade postulacional, eis que em tal hipótese o signatário do requerimento está assumindo o papel de representação "ad judicia", privativo do advogado. - As informações do MM. Juiz de Direito mencionam precedentes jurisprudencial, do STF, da lavra do Min. AMARAL SANTOS, cuja autoridade, como processualista, é notória. - Seja como for, a maioria não consegue vislumbrar o direito e certo a que se refere a impetrante. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria da Justiça. Julgado em 21-11-1978 VOTO VENCIDO DA JUÍZA ÁUREA PIMENTEL PEREIRA: - "Data Venia", da douta maioria, concedia a segurança, seguindo a linha de entendimento expressada no v. acórdão da E. 4ª Câmara deste Tribunal, de que foi relator o Juiz RENATO MANESCHY, no sentido de que o requerimento de purga de mora não é ato privativo do advogado, podendo antes, ser formulado pela própria parte, para evitar o perecimento de seu direito. - Nesse sentido, é, também, o entendimento do E. 2º Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal, consubstanciado no v. acórdão publicado em "ATA" 9/96. Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 210 EMFOR 390

Ementa

Considera-se acidente "in itinere" o sofrido pelo trabalhador que foi assaltado ao regressar para casa, após receber o pagamento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais