FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
088. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo XII - Da Restauração de Autos
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XII DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 1063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo. Art. 1064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja ocorrido o processo; II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz; III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração. Art. 1065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder. § 1º. Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803. Art. 1066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las. § 1º. Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas. § 2º. Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito. § 3º. Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova. § 4º. Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido. § 5º. Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original. Art. 1067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. § 1º. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração. § 2º. Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. Art. 1068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo. § 1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado. § 2º. Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento. Art. 1069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. -
