MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
FIDUCIÁRIA QUE RECEBE O BEM E O VENDE — SE PODE ACIONAR O AVALISTA PELO SALDO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Com razões das partes, subiram os autos a esta instância, recebendo parecer contrário da douta Procuradoria-Geral da República, nestes termos,...: "O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo teve por aberrante à natureza do instituto, a alienação fiduciária em garantia, de coisas marcadas pela fungibilidade, tais como televisores, geladeiras e refrigeradores reclamados em ação de depósito, em que a autora, ora recorrente, pretendia, reaver, sob pena de prisão civil dos representantes da ré, ora recorrida, os referidos bens, por esta alienados fiduciariamente àquela. Interposto recurso extraordinário pelas alíneas "a" e "d" da norma constitucional autorizativa, foi ele admitido pelo ilustrado despacho presidencial por ambos os fundamentos invocados, destacando o dissídio interpretativo com despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro MOREIRA ALVES, no A.I. nº 66.385, em que S. Exa. sustentara, arrimado no art. 66, § 3º, da Lei 4.728/65, poderem ser alienados fiduciariamente coisas que não constituam "corpus certum" (...). A nós, contudo, concessa maxima "venia", não nos parece possa ser conhecido o apelo por qualquer dos fundamentos em que veio ele embasado. Dos quatro primeiros arestos trazidos à estampa, três são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada, circunstância que os afasta desde logo do pretendido confronto (Súmula 369 (*), enquanto o julgado proferido pelo então Tribunal de Alçada Civil de São Paulo foi citado apenas pelo respectivo número, sem se acatar obediência ao disposto no art. 305 do Regimento, que exige a menção das circunstâncias capazes de assemelhar ou identificar os casos cotejados (Súmula 291 (**). Ainda pela alínea "d", fo i colacionado despacho isolado de Ministro do Supremo Tribunal, proferido em agravo de instrumento, consoante atribuição conferida pelo art. 22, § 1º, do Regimento Interno. Inobstante a adequação da tese sustentada pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES no agravo colacionado, quer nos parecer que despacho assim unipessoal não se presta à demonstração da divergência alegada, em face da norma constitucional que só admite o recurso extraordinário, pela alínea "d", quando a decisão recorrida haja emprestado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal (Constituição Federal, art. 119, III, "d"). Por aí se vê que, inobstante a atribuição regimental conferida ao relator do agravo, não se pode equiparar despacho unipessoal por ele proferido à decisão do próprio Tribunal, como quer o texto expresso da Constituição. Pela alínea "a", também não pode, a nosso ver, prosperar a inconformidade derradeira, porquanto o art. 66, § 3º, da Lei 4.728, de 1965, comporta, pela sua razoabilidade a exegese que lhe emprestou o v. acórdão recorrido, consoante deixou patenteado o seu douto relator, de cujo voto se pode extrair esse tópico expressivo: "A possibilidade de coisas que possam ser substituídas por outras da mesma natureza e espécie constituírem objeto do pacto adjeto de alienação, fiduciária é tema sobre o qual lavra controvérsia, seja em sede de doutrina, seja na jurisprudência, em face do disposto no artigo 66, § 3º, da Lei n º4.728/65, com a nova redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969." (...). Ademais, o entendimento sufragado pelo eg. Tribunal "a quo" encontra apoio na lição de CARLO LONGO, transcrita tanto no trabalho de doutrina publicado pelo Prof. ALFREDO BUZAID (R.T. 401-9), quanto na excelente obra do próprio Ministro Garantia, 1973, pág. 105), de quem se trouxe opinião pessoal em contrário. Nestas condições, à luz dos verbetes 291 e 4 00 (*) da Súmula, o parecer é pelo não conhecimento do recurso extraordinário." - É o relatório. DO VOTO - Conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença,... . - Penso, como o parecer transcrito, que o dissídio não logrou comprovado. - Todavia, procedendo como procedeu, considero que o aresto recorrido denegou vigência ao art. 66, § 3º, da Lei nº 4.728/65, com a redação que lhe atribuiu o Decreto-lei nº 911/68. - E assim o fato pelos mesmos motivos aduzidos no despacho proferido pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES e invocado no despacho presidencial transcrito, fundado em sua obra (Da Alienação Fiduciária em Garantia, 1973, 105). - Esta também, a opinião de ORLANDO GOMES (Alienaçã
Ementa
- SE, VENDIDA A COISA GARANTIDA FIDUCIARIAMENTE, HÁ SALDO DEVEDOR, PODE O CREDOR, POR ELE, EXECUTAR O AVALISTA DO TÍTULO EMITIDO TAMBÉM EM GARANTIA DO PAGAMENTO DA QUANTIA MUTUADA. Referência: - Lei nº 4.728/66, art. 66, §§ 4º e 5º; - Dec.-lei nº 911/69, arts. 2º, 5º e 6º. - Ped. Unif. Jur. nº 1, da Capital. Julgado em 22-11-1978 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1980 - Nº XXX - Pág. 95 EMFOR 390 EMENTA: - No sistema da Lei nº 4.728, de 14-07-1965, art. 66, § 3º, com a redação que lhe atribui o Decreto-lei nº 911, de 01-10-1969, as coisas fungíveis podem ser objeto de alienação fiduciária.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
