MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
FALTA DE ACEITE — SE AUTORIZA A EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não é a exigência do protesto que faz vingar a execução. É jurisprudência assentada neste Tribunal que: "Letra de câmbio sem aceite do sacado não tem valor cambiário" ("Jurisprudência Mineira", vol. 13, nsº. 1 e 2 pág. 17). - No caso dos autos, ambas as letras de câmbio não tiveram aceite. Ora, tem decidido este Tribunal que "a letra de câmbio sem aceite não autoriza a via executiva" ("Revista dos Tribunais", vol. 464, pág. 214). - Aliás a questão foi resolvida com grande sabedoria pelo voto do saudoso Des. JOÃO MARTINS, quando afirmou: "Não sendo cambial a letra de câmbio sem aceite, não pode autorizar a via executiva o documento basilar que não tem o aceite, pelo que nenhum direito existia contra o sacado. Ao sacador, se teve promessa de aceite e se este não se fez só resta o direito de acionar o faltoso por perdas e danos (WHITAKER - "Letra de Câmbio" pág. 146), ou ação apropriada onde a defesa não encontra as angústias do rito executivo" ("Rev. Forense", vol. 209/259). - Por outro lado, como bem lembra o apelante, nenhuma duplicata instruiu o feito, mas sim tão só letras de câmbio. Assim sendo, jamais poder-se-ia aplicar à espécie o art. 15 da Lei 6.458/77, que adaptou ao CPC o art. 15, da Lei 5.474, dando certeza legal à duplicata sem aceite para fins de execução quando acompanhada de comprovante ou equivalente da entrega da mercadoria. - Pelo exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes, na sua totalidade os embargos. Julgado em 15-05-1979 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 182 EMFOR 390
Ementa
A letra de câmbio sem aceite não autoriza a execução, pouco importando a circunstância da mesma se achar vencida e protestada.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
