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PODERES PARA ALIENAÇÃO NÃO CONTIDOS - PROCEDIMENTO RECOMENDÁVEL, j. 09/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 dez. 1980.

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Acórdão · 08/12/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

OUTORGA PARA ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS — PODERES PARA ALIENAÇÃO NÃO CONTIDOS - PROCEDIMENTO RECOMENDÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A simples denominação adequada atribuída no processo, na inicial, como "ação de procedimento especial para administração e venda de coisa comum", com fundamento nos arts. 1.104 e 1.112, IV do Código de Processo Civil, não seria razão bastante para que se julgasse extinto o processo na forma do art. 267, nº VI, do diploma processual, conclusão adotada pela sentença recorrida (...). É, ao contrário, o caso de aproveitar se o processo ou de atender a economia processual, como sugeriu o ilustre representante do Ministério Público na primeira instância, tal como impõem a moderna processualística, evitando-se a nulidade que decorreria do processamento requerido na petição inicial e prosseguindo-se, mas para a estrita aplicação do disposto nos arts. 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil, que o excelente prolator da sentença apelada, Juiz que honra a magistratura fluminense, saberá fazer com cuidadoso critério, sob a ativa fiscalização do Ministério Público. - Está em jogo a terça parte de um patrimônio vultoso, constituído por cinqüenta e um sítios localizados em Nova Iguaçu, pertencente em condomínio, a um cidadão que desapareceu com rumo que os próprios apelantes afirmaram ignorado e que, citado por edital, não atendeu á citação. Não se trata, pois, de simples procedimento especial de jurisdição voluntária, para suprimento de vontade ou de simples alvará de autorização ou para alienação e administração de coisa comum, iniciado por citação regular de condômino presente que, ainda assim, fosse, ou não, r evel. Ao contrário, trata-se de pessoa ausente, que os requerentes, ora apelantes, declaram, na própria inicial, ter desaparecido há quinze anos, depois de ter iniciado, pessoalmente, como cabeça do empreendimento, que leva até o seu nome (...), a respectiva alienação, uma vez planejado o loteamento da área comum. Cuida-se, sim, de pedido de alienação de bens de ausente, que, como bem salienta o douto Juiz, não poderia, em princípio, conter-se numa súplica de administração de coisa comum. - É um imperativo da lei, para preservação de interesse de ordem pública, que seja observado, no caso, o processo determinado dos arts. 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil, com constante e eficaz fiscalização dos ilustres órgãos do Ministério Público, cujo pronunciamento em tal caso se impõe, ainda mais do que se tratasse de administração ou alienação de bens de um absolutamente incapaz, até que outras providências possam ser adotadas, se vier a ocorrer uma das circunstâncias a que se refere o art. 1.162 do diploma processual. É o que deve ser feito, sem desprezar o processado na parte aproveitável, por economia processual, tendo em conta a lamentável situação de grande prejuízo e total restrição a que foram relegados os condôminos apelantes, com o desaparecimento daquele que no início tão ativamente participara do empreendimento. - Dá-se, à vista do exposto, provimento parcial à apelação, para que se prossiga, com exata aplicação do disposto nos arts. 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil. Julgado em 09-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/931 EMFOR 390

Ementa

Não se contêm os poderes para alienação em simples outorga para administração de venda de imóveis de que o ausente é condômino, nem pode ser esse objetivo alcançado mediante simples súplica do suprimento judicial de vontade. - Imperiosa é a aplicação dos arts. 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil, que se determina, com prosseguimento do processo, sem que se desprezem os atos aproveitáveis.