MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA — EM QUE SE DISTINGUE DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Leio o despacho...: "Nego seguimento ao agravo de instrumento, para manter o despacho denegatório do recurso extraordinário. Para isso, adoto os fundamentos do parecer da Procuradoria-Geral da República: "Entendeu o v. acórdão recorrido inadmissível mera ação de revisão para desconstituir julgado proferido em ação de desquite litigioso, o que só seria possível mediante a propositura da competente ação rescisória. Mas, indo além, proclamou nada se haver comprovado em termos capazes de autorizar a modificação da decisão anterior, onde ficara assentada a guarda dos filhos menores pelo avós paternos. Louvou-se o acórdão impugnado, em laudo do perito do Juízo que, confirmando o anteriormente feito, recomendava a permanência dos menores em casa dos ditos avós paternos. Ora, não seria possível, sem nova incursão pela farta prova produzida nos autos, chegar-se à conclusão pretendida pela autora. Mas tal desiderato encontra óbice intransponível no verbete 279 da Súmula (*) (...). - ............................................. DO VOTO - Em se tratando de desquite litigioso, a desconstituição do julgado só é possível através de ação rescisória. Inconfundível é ela com a ação de modificação. Esta não ataca a coisa julgada. Pretende modificar situações permanentes, quer no concernente aos alimentos, quer relativamente à guarda dos filhos do casal, em razão de novos fatos ocorridos depois da sentença proferida na ação de desquite. - No caso, consoante se vê das próprias razões do agravo regimental, a pretensão é tipicamente rescisória do julgado, uma vez que sustenta ter ele vulnerado a lei, deixando de confiar a posse e guarda dos filhos à agravante, embora considerada cônjuge culpado. A pequena incursão, que o recorrente fez no âmbito da ação ordinária de modificação, tem a obstar que nela se instaure a instância extraordinária o fato da mencionada incursão arrimar-se no reexame da prova (Súmula 279). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 09-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto 1980 - Vol. 93 - Pág. 588 (*) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. PROVA) EMFOR 390 EMENTA: - O exame contábil de livros e papéis comerciais não pode ser amplo ou total, em litígio individual com a empresa, ficando o mesmo limitado às transações entre o litigantes. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na "ação ordinária" que o agravante... promove contra a empresa agravada o Dr. Juiz da 3ª Vara Cível da Capital só deferiu prova oral e documental para discussão do seu contrato... - Inconformado, o agravante requer, no presente recurso, o deferimento de prova pericial contábil, "para que o laudo conste, com referência ao grupo de cem (100) consorciados, do qual o outro faz parte..." quais os contemplados e o número de cancelamento existentes... - Ora, como se verifica, o agravante quer uma perícia total na empresa-ré, agravada, não para esclarecer a sua relação contratual..., mas para saber a posição dos outros 99 consorciados perante a sociedade recorrida. - Vê-se, pois, que a decisão agravada está correta. O agravante não tem direito de obter uma exibição total de livros, contratos e papéis da empresa-ré. Tal pretensão não encontra amparo em lei. - Ao contrário, não é permitida no nosso Código Comercial, arts. 17, 18 e 19, nem no Código de Processo Civil, arts. 420, parágrafo único, nsº. I e II. - No caso, não é possível o exame total da contabilidade da agravada. Isto só é permitido em questões de sucessão, falência, dissolução da sociedade, litígio entre sócios e gestão mercantil (art. 18 do Código Comercial). Evidentemente, não é o caso dos autos. - O tema já foi objeto de Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a de nº 230: "O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes." - A decisão do Dr. Juiz "a quo" está certa e merece mantida. - Por tais fundamentos, conhecemos e negamos provimento ao presente agravo de instrumento, para confirmar a correta decisão agravada. J ulgada em 18-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/873 (*) "O exame de livros comerciais em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. EXAME DE LIVROS) EMFOR 390
Ementa
Em se tratando de desquite, litigioso, a desconstituição do julgado só é possível através de ação rescisória. - Inconfundível é ela com a ação ordinária de modificação. - Esta não ataca a coisa julgada; visa modificar situações permanentes, quer no concernente a alimentos, quer relativamente à guarda dos filhos do casal, em razão de fatos novos ocorridos depois da sentença proferida na ação de desquite.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
