MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CARGO TÉCNICO — INFRAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- RE 58.533-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Consubstanciou-se o ato impugnado na homologação de parecer solicitado ao DASP, onde se oferece o argumento incorporado ao venerável acórdão recorrido e se faz alusão ao art. 3º do Decreto federal nº 35.956, de 1954. - Com efeito, esse artigo reza que "cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino". Evidentemente superado no tempo pela multiplicidade das funções emergentes de novas tecnologias e das modificações no sistema de ensino, mereceu, no nascedouro, e continua merecendo o anátema pelo excedimento dos conceitos da lei que quis regulamentar (art. 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos), acrescidos requisitos não previstos para o conseqüente reduzir de sua extensividade. Já em 1965, a própria Consultoria-Geral da República que, em matéria jurídica, exerce atividade censória sobre o DASP, estabelecera orientação para a Administração Federal, no Parecer H-194, no sentido de que o conhecimento de nível superior não é elemento exigível na conceituação de cargo técnico, pois o entendimento contrário estará desautorizado quer pelo próprio Estatuto quer pela Lei Maior (item 28). - Essa compreensão está também implícita na doutrina do STF, como se vê dos acórdãos proferidos nos RREE 81.232 e 79.682, de ambos sendo Relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 73/989; 80/547). - Sem que isso importe em reexame de prova ou em simples matéria de fato, mas em nova qualificação jurídica de um dado constante do acórdão recorrido, tem-se que do ponto de vista objetivo, o cargo exercido pelo Recorrente é de natu reza técnica, embora de nível médio, mas certamente placitado pela previsão da Lei nº 5.524/68, sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio, e a tanto está o requerente habilitado, inclusive com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. - Ora, se a Constituição excepciona da proibição de acumulação, no inciso III do art. 99, o exercício dual de um cargo de professor com outro técnico ou científico, não se há de adir ao conceito de técnico restrição que inocorre quer na letra quer na intenção, quando inclusive por inovação da Emenda nº 1/69, a comutatividade de atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério pode ser ainda alargada por via de lei complementar, a teor do facultado no parágrafo 3º do mesmo inciso constitucional. A refutação de que o Recorrente só pela razão de ser um técnico de grau médio, e não de grau universitário, não pode vir a deter uma situação funcional cumulativa com a de professor, ofende o preceito constitucional, infirmando o que ele faculta por exigir o que dele não consta. - ... o acórdão resultou infringente da norma suprema, e assim deve ser conhecido e provido para o fim de conhecer que o cargo de auxiliar técnico de manutenção, exercido pela impetrante, é cargo técnico para efeito da acumulação prevista no art. 99, III, da Constituição. - É o meu voto. Julgado em 09-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1980 - Vol. 92 - Pág. 785 EMFOR 390 EMENTA: - Aplicação do art. 99 da Lei 4.215/63. - Pode o advogado executar seus honorários na mesma relação de processo em que obteve sentença favorável, em face da autonomia do seu direito nesse particular, como lhe assegura o § 1º do art. 99 da Lei 4.215/63 (Estatuto da OAB). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O § 1º do art. 99 da Lei 4.215/63 (Estatuto da OAB), dissipou qualquer dúvida que pudesse existir a respeito em face da legislação anterior, dispondo: "Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor". O STF, por outro lado, no RE 58.533-MG (2ª T.), in RTJ 43/844, já decidiu: "Honorários profissionais - Direito autônomo do advogado para executar a condenação nessa parte - Dúvidas dissipadas pelo novo Regimento da OAB - Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido". - Não resta dúvida, pois, de que o direito do advogado de executar seus honorários é autônomo e que pode fazê-lo na mesma relação de processo em que obteve sentença favorável. - ... Dado provimento ao agravo, para que o advogado agravante possa executar seus honorários nos mesmos autos da sentença condenatória que os fixou. Julgado em 25-10-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 220 EMFOR 390
Ementa
O cargo de auxiliar-técnico de manutenção de nível médio, é cargo técnico para o efeito da acumulação prevista no art. 99, III da Constituição. Infringe o preceito constitucional a decisão que nega à condição de técnico de nível médio essa aptidão.
Nota da redação
RTJ
