MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
SE É COMPENSÁVEL NO ESTADO DE DESTINO
- Recurso
- RE 88.452-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No RE 88.452-1, originário do Estado do Rio de Janeiro, com a diferença de que nele foi vitoriosa a Fazenda Estadual, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão unânime, relatado pelo Ministro Cordeiro Guerra, decidiu: "EMENTA: ICM. Não viola o princípio da não cumulatividade, o acórdão que, aplicando o art, 2º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 834/69, declara não compensável, no Estado de destino, o excesso do imposto indevidamente pago no estado de origem da mercadoria. Recurso Extraordinário não conhecido". - E no voto do Ministro CORDEIRO GUERRA, aceito pelos outros membros da Turma, salienta-se: "Limitou se o aresto recorrido a confirmar a sentença que interpretou corretamente o art. 2º do Decreto-lei nº 834/69. O imposto pago a maior, no Estado de São Paulo, por este deve ser restituído, e tal pagamento a mais, não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entende ser-lhe devido, § 1º do art. 2º do Decreto-lei 834/69. Tal princípio não viola a norma da não cumulatividade do tributo, como bem observou a sentença denegatória do "writ". Por esses motivos, não conheço do recurso. É o meu voto". - Penso que essa orientação realizou a perfeita adequação do princípio constitucional da não cumulatividade do ICM com a forma federativa do Estado Brasileiro. - Ocorre, todavia, que o recurso extraordinário não questionou o princípio da não cumulatividade do tributo, nem sequer incluiu, entre os dispositivos que o acórdão teria violado, o art. 23, II, da Constituição da República. - Os dispositivos da Lei Maior, em que se arrima a a inconformidade (art. 8º, inc. XVII, letra c, art. 13 e seu § 3º, art. 18 e seu § 3º art. 18 e seu § 1º, e art. 19, II), não guardam pertinência com a espécie "sub judice". Do modo, não a têm os artigos 97, § 1º e 102 do Código Tributário Nacional. - Já o mesmo não acontece com o art. 148 do aludido diploma, que foi descumprido, na sua substância, pelo acórdão recorrido, principalmente se combinado com o art. 2º do Decreto lei 834/69, regulador dos conflitos de competência tributária: "Não será aplicada penalidade por diferença de imposto sobre circulação de mercadorias, devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino. § 1º - O disposto neste artigo não prejudica direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entenda ser-lhe devido. § 2º - Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado, devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido". - Em verdade, a irresignação derradeira não se arrima em negativa de vigência do Decreto-lei 834/69; penso, contudo, que a vulneração do art. 148 do Código Tributário autoriza o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, de conformidade com o precedente que acabo de trazer à consideração, posto que o aventado no apelo recorrido tratou de caso dissemelhante. - Voto, pois, conhecendo e provendo o recurso. Julgado em 13-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 693 EMFOR 390
Ementa
Não é compensável, no Estado de destino, o excesso do ICM, indevidamente pago no Estado de origem da mercadoria. - Orientação que realiza a perfeita adequação do princípio da não cumulatividade do tributo com a forma federativa da República Brasileira.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
