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COMO SE LEGITIMA, j. 06/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 abr. 1979.

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Acórdão · 05/04/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — COMO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há qualquer dúvida de que quando há intermediação, são diversas as relações jurídicas entre uma das partes no contrato e o intermediário, que atua para a conclusão deste com relação a ela, e a que se estabelece entre tais partes, com a interveniência do intermediário. - Assim, nas operações de câmbio, há as partes contratantes, e como é mister a interveniência obrigatória de firma individual ou sociedade corretora devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, há que distinguir o contrato de câmbio celebrado entre aquelas partes e a atividade profissional da intermediária, que, por força de lei, presta ao comprador (e, por isso, a relação jurídica é entre este e a sociedade corretora de câmbio) um serviço. Sobre a operação de câmbio (cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do C.T.N.) incide o imposto federal sobre as operações de câmbio, ao passo que sobre a atividade profissional da intermediária prestada ao comprador do câmbio, serviço que é, incide o I.S.S., previsto no item 58 da lista de serviços, na redação dada pelo Decreto-lei nº 406/68 ("58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros"), que ao contrário do que sucede com o item 59, não faz quaisquer exceções. Aludindo às operações de câmbio a que se refere o citado item 58, escreve BERNARDO RIBEIRO DE NOVAES (Doutrina e Práti ca do Imposto sobre serviços, pág. 382): "O item em questão prevê apenas os serviços de terceiros (agenciamento, corretagem ou intermediação) nos negócios de câmbio e de seguros. Abrange tanto o agente (pessoa que serve de intermediária na realização de negócios de caráter mercantil), como o corretor (pessoa que aproxima as partes que desejam negociar) ou intermediário (pessoa que emprega sua atividade para a conclusão de um negócio entre terceiros), ligados às operações de câmbio ou de seguro. Operações de câmbio são as relacionadas com o comércio de valores entre praças do mesmo país ou de países diversos, que se referem à diferença do preço na permuta de moeda de uma nação pela outra. Tais atividades - operações de compra e venda de câmbio - somente poderão ser contratadas com a interveniência de pessoas (individuais ou coletivas) devidamente autorizadas pelo governo". - Em face do exposto, e acolhendo a fundamentação do parecer da Procuradoria Geral da República, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência. Julgado em 06-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1980 - Vol. 93 - Pág. 749 EMFOR 390

Ementa

É devido I.S.S. por sociedade corretora de câmbio, com base no item 58, da lista de serviços (na redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69) a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, uma vez que a atividade profissional por ele prestada ao comprador do câmbio (e que é o fato gerador do I.S.S.) não se confunde com a operação de câmbio, que se realiza entre as partes contratantes (e cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do C.T.N.), embora com a intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade corretora devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência