MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
QUANDO PREFERE AOS HERDEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente agravo de instrumento é cabível e tempestivo face a certidão... . - Examinados devidamente, verificamos que os agravantes estão com a razão. O seu pedido encontra fulcro seguro no art. 990, incisos I e II do Código de Processo Civil, que rezam: "Artigo 990 - O juiz nomeará inventariante: 1 - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste: II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado." - Ora, no caso, a agravante... é o cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de comunhão de bens e convivia com o "de cujus" ao tempo do seu falecimento (...). - A ordem da lei deve ser preservada sempre que possível e o legislador foi tão cuidadoso nesse ponto que registrou no inc. II do artigo 990, que o herdeiro na posse de bens do espólio só será nomeado "se não houver cônjuge supérstite"... Não é evidentemente o caso dos autos. - Vivendo com o inventariante a presunção legal é no sentido de que conhecia bem o patrimônio a inventariar, no seu ativo e passivo, facilitando as declarações corretas em benefício dos próprios herdeiros. - É de se assinalar ainda a agravante, na sua atitude legítima, conta com o apoio de mais dois herdeiros necessários,... (...). - A boa doutrina e a jurisprudência também apóiam o recurso dos agravantes, como vemos na lição do eminente Prof. HAMILTON DE MORAES E BARROS (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol IX, págs. 169 e 170). - A ordem de nomeação do inventariante vem prescrita em lei e deve ser respeitada, "data venia". - Por esses fundamentos, pois conhecemos e damos provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão e nomear inventariante do referido espólio a viúva-meeira..., em substituição ao herdeiros. Julgado em 27-11-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/925 EMFOR 390
Ementa
Cabe ao cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão de bens e que convivia com o falecido ao tempo do óbito, o cargo de inventariante (art. 990, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
