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SE A ELIMINA O DESQUITE, j. 14/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 maio 1979.

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Acórdão · 13/05/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CAUSA LEGAL IMPEDITIVA DO SEU CURSO — SE A ELIMINA O DESQUITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão suscitou dissídio, na exegese doutrinária do inciso I, do art. 168, do Código Civil, que estabelece não correr a prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio. Assim é que, enquanto a autorizada lição de CARVALHO SANTOS sustenta que: "Em nosso direito, porém, em havendo desquite, não há razão para que não ocorra a prescrição. Justamente porque desaparece a causa, a razão de ser do dispositivo. E cessada a causa devem cessar os efeitos. Na verdade, se a razão do dispositivo é evitar a desarmonia e conflitos que possam perturbar a vida em comum e a ordem da sociedade conjugal, no caso do desquite, nada disso há a temer, precisamente porque não há vida em comum, nem sociedade conjugal" (in "Cód. Civil Bras. Int.", vol. III, nota 2 ao art. 168). - Entendimento que é também de ARY AZEVEDO FRANCO quando preleciona que, terminando a sociedade conjugal pelo desquite, com ele desaparece a razão do preceito legal (in "A Prescrição Extintiva no C. Civil Bras.", art. 168, nota I) - o prestante ensinamento de CARPENTER é no sentido de que o desquite não dissolve o vínculo conjugal, pelo que deve prevalecer a doutrina dos escritores franceses de que, na separação de corpos e de bens, subsiste a razão da suspensão da prescrição entre cônjuges (in "Da Prescrição", § 80). - Como se vê o litígio se localiza na questão de se interpretar a expressão "na constância do casamento, "voexata quaestio" que o ensinamento de CLOVIS desfaz quando em escólio ao art. 315 do Código Civil, que enumera os casos em que a sociedade conjugal termina, proclama que o desquite conserva íntegro o vínculo do matrimônio (in "Cód. Civil", nota 3, ao art. 315), o que significa que ele empresta ao vocábulo matrimônio o mesmo significado de casamento e não de sociedade conjugal. - Logo, estabelecendo a lei que a prescrição não corre, entre cônjuges, na constância do casamento, estabeleceu que o desquite não elimina a causa legal impeditiva do curso da prescrição, entendimento que foi consagrado, em julgado do Supremo Tribunal, como noticia BRENO FISCHER (in "A Prescrição nos Tribunais") referido no memorial da segunda apelante. - Tenho, em meu inexpressivo entendimento que com esta corrente está a boa doutrina, razão por que dou provimento, nos termos de início declarados, (...). Julgado em 14-05-1979 Jurisprudência Mineira. Abril a Junho, 1979 - Vol. 74 - Pág. 118 EMFOR 390

Ementa

Estabelecendo a lei que a prescrição não corre, entre cônjuges, na constância do casamento, "ipso facto", estabeleceu que o desquite não elimina a causa legal impeditiva do curso da prescrição, eis que este conserva íntegro o vínculo do matrimônio.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira