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DIREITO À SUCESSÃO DO PAI, j. 26/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jun. 1979.

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Acórdão · 25/06/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

FILHAS DE MÃE CASADA — DIREITO À SUCESSÃO DO PAI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em relação ao pai, que as reconhecem na condição de solteiro - e poderia livremente fazê-lo separadamente a teor do art. 355 do Código Civil - são filhas naturais. Equiparam-se, assim, para efeitos sucessórios, aqui, isto é, no caso de herança do pai, à filha legítima, nos termos do disposto no art. 1.605 do Código Civil. A adulterinidade "a matre" não lhes retira a condição de filhas naturais em relação ao pai, uma vez que este, à época da concepção, do nascimento e do reconhecimento, não estava sujeito a vínculo matrimonial. - Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, que acolho, conheço do recurso e lhe dou provimento para que as recorrentes concorram à sucessão do pai em igualdade de condições com a única filha legítima. Julgado em 26-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1216 EMFOR 390

Ementa

As filhas havidas e reconhecidas por pai solteiro, mas de mãe casada, em relação ao pai, são filhas naturais, portanto com direito à sua sucessão, em igualdade de condições com a única filha legítima (Código Civil, art. 1.605).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência