MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
ACÓRDÃO QUE ADMITE COMO VÁLIDO O FIXADO ARBITRARIAMENTE PELO AUTOR — OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- RE 11.232
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Finalmente, a terceira recorrente Companhia Novosul - Indústria, Comércio e Administração questionou a matéria pertinente ao valor da causa, e o fez com estas razões (...): "Quanto ao valor da causa, convém recordar que os autores fizeram a sua estimativa em Cr$ 1.000,00, tendo sido a mesma impugnada por um dos co-réus..., em sua contestação, resultado, disso, decisão em despacho saneador, da qual houve recurso de agravo no auto do processo apreciado no acórdão impugnado, nos seguintes termos: "Convém que não se olvide que nas ações indenizatórias o valor previamente atribuído à causa não tem o menor relevo, pois a alçada se verifica pelo valor da condenação, ou seja, de acordo com o dano apurado." - Certo é que, no caso, a decisão discrepa manifestamente da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal que exige a prova da culpa, salvo exceções nas quais não se inclui a espécie, para fundamentar o dever de indenizar, e também porque aplicou norma inexistente em nosso sistema jurídico, de que resulta infração à competência de cada um dos poderes, tais como enumeradas nos art. 8º, XVII, "b", e 43, da Ementa Constitucional nº 1. Tais fundamentos afastariam a necessidade de que o valor dado à causa ultrapassasse os limites fixados no art. 308, IV do Regimento Interno. Todavia, impunha-se que o juiz fixasse o valor da demanda, em face dos termos do art. 308, IV, em que se exige assim se faça nos casos de impugnação. - A fixação desse valor não resulta importante apenas para efeitos de apelação, ou simplesmente de alçada, como se afirma no acórdão impugnado, mas ele é também necessário para aplicação do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal por força do disposto no art. 308, IV daquela disposição autonômica, que entrou em vigor em 15 de outubro de 1970. - Também não se deu arbítrio pleno ao juiz para esta fixação, pois isto poderia acarretar embaraço para o conhecimento do extraordinário, favorecendo processualmente o autor em prejuízo do réu, quando ambas as partes devem ser tratadas com igualdade dentro do processo. Portanto, se a questão é de valor manifestamente superior a 30 vezes o maior salário mínimo do País (no caso de divergências entre as instâncias ordinárias e no de instância única) ou 60 vezes, nos demais casos, não se pode deixar de atribuir valor superior a esta tarifa, sob pena de causar grave dano processual a uma das partes. A fixação arbitrária e prejudicial nega vigência ao art. 308, IV, pois não atende à finalidade do dispositivo regimental. - Esta mesma orientação prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, quando se editou a Lei nº 4.290/1963, em que se restringiu o direito de apelar. O Ministro EVANDRO LINS (RTJ do STF 45/343) afirmou excelentemente que o valor da causa "não pode ser fixado arbitrariamente, sobretudo nas ações de indenização, quando o autor pleiteia condenação muito maior" (RT 427/294). Também THEMISTOCLES CAVALCANTI (DJ 23-08-1968, pág. 3.186) é do mesmo entendimento. O Ministro ELOY JOSÉ DA ROCHA, por igual, deixou claro que não era de aplicar-se a restrição quando o valor da causa for manifestamente superior ao declarado na petição inicial (DJ de 30-08-1968, pág. 3.291; RT 427/294). - Ora, a "ratio decidendi", que o que importa, é igual em ambos os casos, tanto mais quanto agora o recurso extraordinário, para ser conhecido, depende de certo limite quanto ao seu valor, e o RI determina que este, quando impugnado, seja fixado pelo juiz. A fixação, como se viu dos acórdãos mencionados, não p ode ser arbitrária, ou seja, deve atender ao valor real da ação, e quando este, como no caso, é manifestamente superior a 30 ou 60 vezes o maior salário mínimo do País, não há como não acolher o litígio jurisprudencial, e a negativa de vigência do dispositivo mencionado do Regimento Interno do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - À data da propositura da ação, em 1968, estava em vigor o D. 62.421, de 25-03-1968, sendo que o maior salário mínimo do País era Cr$ 129,60. - Na inicial o autor formulou o seu pedido no valor "correspondente a pinheiros extraídos, e negociados indevidamente, pertencentes à fazenda "sub judice", num total que não poderá ser inferior a 12.164 pinheiros, conforme se provará na fase instrutória, devendo a indenização ser paga ao preço do dia, apurado em liquidação de sentença". - "Ora, bem se vê que o valor da ação ascende a várias centenas de mil cruzeiros, constituindo-se em valor notório e infinitamente superior aos limites fixados para o cabimento
Ementa
Contraria virtualmente o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal o acórdão que, repelindo impugnação do réu, admite como válido o valor da causa fixado arbitrariamente pelo autor, em detrimento do pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário estabelecido no art. 308 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
