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RE 85.862, QUANDO NÃO SE CUMULA COM A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.862. Julgado em 22 abr. 1980.

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Acórdão · 21/04/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO POR MORTE — QUANDO NÃO SE CUMULA COM A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Recurso
RE 85.862
Tribunal

Resumo do acórdão

- . . Passo ao exame da controvérsia referente à indenização pelo dano moral. - Esta não é a oportunidade para se discutir o tema de ser indenizável o dano moral. - A matéria é conhecidíssima, tão debatida tem sido ela na doutrina e na jurisprudência. - Prescindindo agora de versar referido assunto, afirmo desde logo que admito em termos a indenização pelo dano moral. - Digo que a permito em termos porque, na minha opinião, o Código Civil não consente, de modo expresso, em que se acumulem a indenização pelo dano material decorrente da morte e a que for devida pelo sofrimento dos parentes ou familiares de morto (art. 1.537), e que, portanto, no caso de morte, somente o dano material é indenizável. - AGUIAR DIAS, partidário da doutrina que permite a reparação do prejuízo moral, admite a ressalva que estou agora registrando, como se lê na seguinte observação que faz em sua conhecida e louvada obra (Da Responsabilidade Civil, II, 6ª ed. pág. 445): "O que nos parece talvez sustentável, na pior hipótese, é o que o Código Civil Brasileiro, em princípio, não admite a cumulação das duas espécies de reparação, isto é, quando há elementos para reparar o dano material, não se cogita de reparar o dano moral." - Essa mesma ressalva foi julgada procedente em 20-09-77 pela Eg. Segunda Turma desta Corte, que acompanhou o voto do nobre Ministro MOREIRA ALVES, ao julgar o RE 85.862, do qual destaco esta parte, "verbis" (RTJ 84/630): "Na hipótese, pretende a recorrente que, além da indeni zação por dano patrimonial, lhe seja reconhecida, também, a por dano moral. Ora, esta Segunda Turma, ao julgar, em 17-05-1976, o RE nº 83.766, de que fui relator, negou a possibilidade de, em caso de morte, se acumular indenização por lucros cessantes com a resultante de dano moral." - No precedente indicado nessa transcrição, a matéria foi versada nestes termos (RE 83.766): "Embora admita o ressarcimento do dano moral em nosso sistema jurídico vigente, sou dos que entendeu que, em se tratando de indenização por morte, ela só é admissível quando não há a indenização por lucros cessantes, como sucede na hipótese tese de morte de criança que ainda não contribuiu para o sustento da família a que pertence. "Esse entendimento resulta da circunstância de que, em nosso direito, como se verifica do disposto no artigo 1.537 do Código Civil, a indenização, em se tratando de homicídio (culposo ou doloso), se restringe à reparação de danos patrimoniais, abrangendo o dano emergente (tratamento, funeral, luto) e o lucro cessante (prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia). Não se permite aí - ao contrário do que sucede, por exemplo, no artigo 1.550 (em que se determina que a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do artigo 1.547, que só se pode referir a dano moral) - não se permite pelos recorrentes. E isso ocorre, porque como acentua WILSON MELO DA SILVA (O Dano Moral e sua Reparação, nº 171, pág. 310, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1955): "O legislador, germânico, o português, o nosso receosos das prováveis especulações que poderiam surgir nesses casos de relevante e ilimitado dano moral, por bom alvitre tiveram, entre dois males, optar por aquele que lhes parecia o menor: deixar os lesados sem a reparação por danos morais. "Daí, sem dúvida, a razão pela qual o nosso Código Civil, no art. 1.537, determina, de mod o expresso, que as reparações, em casos de homicídio sejam apenas aquelas que alinha em seus nsº I e II." "Ora, se assim é no tocante a homicídio culposo ou doloso, com mais razão o será nos casos em que, embora não haja crime, há a responsabilidade civil pelo evento morte." - Vê-se que a doutrina e a jurisprudência homologam a tese de que os dois prejuízos, quando causados por morte, não podem ser cumulados, isto é, que se indeniza tão-só o pertinente ao dano material. - No caso agora discutido julgou o acórdão recorrido. verbis: o dano moral foi reparado com a concessão da pensão: Vale dizer ter o referido acórdão reparado, na espécie, o dano moral, pela verba indenizatória do prejuízo material. Concluo, então, que, no ponto, o acórdão impugnado não vulnerou o direito federal a que se reportou o Recorrente. Quanto à divergência pretoriana, registro que o Impugnante conseguiu demonstrá-la, pois os arestos que trouxe aos autos para confronto (RE nº 72.679, f. 88; ERE sº 64.711, f. 91; RE nº 59.111, f. 93) julgaram que o dano moral é ind

Ementa

Na ação de indenização por conduta ilícita de transportador ferroviário por motivo de superlotação, não há de se falar a respeito de ser devida, na espécie, a indenização pelo dano moral cumulada com a indenização pelo dano material. - O Código Civil brasileiro não admite, em princípio, a cumulação de ambas essas indenizações no caso de morte. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ