FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
090. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO I - De Jurisdição Contenciosa Capítulo XIV - Do Juízo Arbitral
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XIV DO JUÍZO ARBITRAL (Capítulo revogado pela Lei 9.307/ 96) SEÇÃO I DO COMPROMISSO Art. 1072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita transação. Art. 1073. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Art. 1074. O compromisso conterá sob pena de nulidade: I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral; II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento; III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor; IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (art. 20). Art. 1075. O compromisso poderá ainda conter: I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral; II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior; III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso"; IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito. Art. 1076. As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois, estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro. Art. 1077. Extingue-se o compromisso: I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árb itros, sem que tenha substituto; III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 1.075, I; IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz; V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (art. 1.076). SEÇÃO II DOS ÁRBITROS Art. 1078. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso, salvo se o contrário convencionarem as partes. Art. 1079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se: I - os incapazes; II - os analfabetos; III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (art. 135). Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação. Art. 1080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação, presumindo-se que a recusou se, neste prazo, nada responder. Art. 1081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do art. 1.075, I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral. Art. 1082. Responde por perdas e danos o árbitro que: I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso; II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. Art. 1083. Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (art. 133). Art. 1084. O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. À falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo. SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO Art. 1085. Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo ár bitro, quando um apenas, ou por todos, se forem vários. § 1º. Quando o juízo for constituído de mais de um árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo. § 2º. O presidente ou o árbitro designará o escrivão. Art. 1086. O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso: I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros; II - decretar medidas cautelares. Art. 1087. Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos nºs. I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo. Art. 1088. Institu
