MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
VIAGEM NO ESTRIBO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nos termos do art. 17 da Lei nº 2.681, de 07-12-12, "as estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resultem a morte, ferimento, ou lesão corpórea". Esta disposição contém princípio que regula a responsabilidade contratual e estabelece que o transportador tem a seu cargo a obrigação de conduzir o passageiro, são e salvo, ao lugar de seu destino. Em virtude desse princípio, indicado por AGUIAR DIAS, deixa claro o ilustre Mestre que o viajante, para invocar os princípios da responsabilidade contratual, "só tem que provar o contrato de transporte e o acidente verificado no seu curso. Não se lhe exige nem a prova da causa do acidente, nem o laço de causalidade entre o acidente e o transporte" ("Da Responsabilidade Civil", 5ª Ed., vol. 1º/257). Em outra passagem de sua consagrada obra, tratando do mesmo assunto em relação aos acidentes causados em bondes, escreve: "Portanto, e em síntese, devem as empresa reparar o dano conseqüente de desastre ocorrido com passageiro que viaja no estribo; não porque seu preposto não tenha feito advertências ao passageiro ou chamado a Polícia, armando escândalo em incidente considerado insignificante e com risco de ser desautorado ou desmentido, mas porque o fato de viajar o passageiro no estribo é conseqüência do defeituoso aparelhamento da própria empresa, que, aliás, tira proveito dele" (ob. cit., vol. 2º/317). Todos estes princípios são perfeitamente aplicáveis à espécie dos autos, como aliás, já decidiu este E. Tribunal: "A ferrovia permitindo ou tolerando "pingente" em carro de composição, assume o risco do perigo" (RT 503/123). De outro lado, ficou demonstrado pela prova que o trem estava lotado e que a vítima havia adquirido, regularmente sua passagem. Daí a incontestável responsabilidade da ré, e, por isso, seu recurso não merece qualquer provimento. - ................................... Julgado em 11-05-1978 Revista dos Tribunais. Junho, 1979 - Vol. 524 - Pág. 72 EMFOR 390
Ementa
Devem as empresas de transporte reparar o dano conseqüente de desastre ocorrido com passageiro que viajava no estribo.
Nota da redação
RT
