MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
QUANDO POR ELAS RESPONDEM OS SÓCIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... nos exatos termos do art. 135, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: ... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". - Esse caso, ensinou ALIOMAR BALEEIRO, "não é apenas de solidariedade, mas, de responsabilidade por substituição. As pessoas indicadas no art. 135 passam a ser responsáveis ao invés do contribuinte" ("Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., pág. 435). - Os débitos cobrados são referentes ao ICM sonegado quando a sociedade girava sob a responsabilidade do sócio-varão, sendo a sua esposa a única sócia restante. - Logo, por substituição, ele se encontra como sujeito passivo da obrigação tributária da firma que deixou desaparecer sem regular distrato, depois de confessada irretratavelmente a dívida fiscal. - E por essa dívida responde o patrimônio do casal. Julgado em 03-05-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR GOUTHIER DE VILHENA: - Integralizado o capital social, o sócio-gerente somente responderá pelas dívidas sociais da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de natureza mista não de pessoas, se houver com excesso, infringido da lei, o contrato social ou o estatuto, ainda que extinta, conforme já decidiu o STF (RTJ, 70/377; 48/87). - A apuração dessa responsabilidade é indispensável, mas, nesse ca
Ementa
Sendo os débitos cobrados referentes ao ICM, sonegados quando a firma girava sob a administração do sócio-varão, que tinha sua mulher como única sócia remanescente, confessada a dívida fiscal, o patrimônio do casal pela mesma responde, já que, por substituição, aquele gerente se encontra como sujeito passivo da obrigação tributária do estabelecimento desaparecido, sem regular distrato.
Nota da redação
RTJ
