EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento 3.221, PRESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO - SE AUTORIZA MANDADO DE SEGURANÇA, j. 07/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 3.221. Julgado em 7 out. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 06/10/1980

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CONTRA SOCIEDADE CONTROLADORA — PRESTAÇÃO NA PRÓPRIA AÇÃO - SE AUTORIZA MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
agravo de instrumento 3.221
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 246, § 1º, "b", da Lei 6.404/76 (Lei das sociedades anônimas) determina que qualquer acionista ainda que represente menos de 5% do capital social pode propor ação para que a sociedade controladora seja obrigada a reparar os danos que causar a Companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117 da mesma lei. "desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente". - Contra a impetrante foi proposta a ação em questão, terminando o pedido inicial pelo oferecimento de ações em caução. - O dr. Juiz exarou o despacho... deferindo a caução e nomeando depositário das ações o Banco do Estado do Rio de Janeiro. Posteriormente, o dr. Juiz reconsiderou o despacho para determinar que a autora promovesse o processo cautelar previsto no art. 826 e segs. do Código de Processo Civil. - Esse despacho foi por sua vez, reformado, determinando o dr. Juiz a citação e esclarecendo que o despacho saneador examinaria a questão da caução às custas. - Contra esse despacho foi interposto agravo de instrumento nº 3.221 que foi desprovido por esta Câmara. Posteriormente, o saneador considerou regular e eficaz a caução (...). - Contra esse despacho é a presente impetração em que se pede seja: "reconhecida a nulidade e insubsistência do respeitável despacho saneador na parte que julgou regular e bem prestada a caução ás custas devidas à impetrante e determinado a seu ilustre prolator o processamento da medida cautelar preparatória de caução às custas e honorários de advogado, na forma legal dos artigos 826 a 838 do Código de Proce sso Civil, tudo com suspensão da causa principal". - ..................................... - Já decidiu esta Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento mencionado quanto à tese do cabimento da prestação da caução, na própria ação, ao ser a mesma proposta. Não ocorre, no entanto, coisa julgada, pois a decisão objeto daquele agravo não era o despacho saneador ora visado pelo presente mandado de segurança. - Mantém, entretanto, a Câmara, o mesmo entendimento, com a máxima "venia" dos argumentos ponderáveis expostos pelo eminente Professor FREDERICO MARQUES em seu parecer sobre a controvérsia. - Não há de se considerar como ilegalidade flagrante, susceptível de ser sanada mediante mandado de segurança, a decisão que entende poder a caução às custas ser prestada dessa forma. Convém notar que a referida caução é prevista para a hipótese da improcedência da ação em que os honorários não são necessariamente fixados em determinada percentagem (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). - Por sua natureza, essa caução só pode, em certos casos, ser prestada no curso da ação e por conseguinte através de medida cautelar sem caráter preliminar (art. 835, do Código de Processo Civil) o que mostra não ser ela essencialmente incompatível com a propositura da ação. - Quanto à objeção relativa à indisponibilidade das ações dadas como caução, em face do documento junto..., não há mais, "data venia", como mantê-la. - Por tais razões denega-se a segurança. Julgado em 07-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/926 EMFOR 390

Ementa

Aplicação do art. 246, § 1º, "b", da Lei 6.404/76. - Não constitui ilegalidade flagrante a ser sanada por mandado de segurança, a decisão que admite seja a caução ali prevista prestada por ocasião da propositura da ação, e não através de medida cautelar preliminar.