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RE 44.379-, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 14/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 44.379-. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 14 mar. 1979.

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Acórdão · 13/03/1979

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SE PODE SER OBJETO DA AÇÃO DE ANULAÇÃO NO CASO DE EXTRAVIO

Recurso
RE 44.379-
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Proprietário de certificado de depósito bancário, teve tal título destruído e atirado ao lixo, por engano. Requereu, nos termos do art. 907 e ss. do Código de Processo Civil, fosse declarado caduco o título e se determinasse ao devedor seu pagamento, com juros. - Citado o banco emitente, este depositou a quantia relativa ao valor do título e não o contestou. Publicados editais, manifestou-se o Dr. Curador de Ausentes pela carência da ação, por não se tratar de título ao portador. - O Magistrado julgou procedente a ação, (...). DO VOTO - ... O certificado de depósito bancário, como informado pelo banco emitente, foi colocado no mercado mediante endosso em branco. Era, portanto, ao portador, sendo perfeitamente aplicável ao caso a ação escolhida pelo autor. - Certamente o apelante não se deu conta de que o art. 26 do Dec.-lei 1.338, de 23-07-74, modificou o § 2º do art. 30 da Lei 4.728/65 para, expressamente, permitir o endosso em branco dos certificados de depósito. - Assim, em nada o aproveita a doutrina e a jurisprudência citadas. - Por esses motivos, nega-se provimento ao apelo. Julgado em 14-03-1979 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 528 - Pág. 125 EMFOR 390 EMENTA: - Testamento particular datilografado, em parte, pelo próprio testador, e, em parte, por ele manuscrito, preenchidos os demais requisitos do art. 1.645 do Código Civil, é válido e deve ser cumprido como manifestação da última vontade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Creio que o julgado recorrido bem fundamentado, não merece a censura invocada pelo fundamento da letra "a" do permissivo constitucional. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, como ressalta o próprio acórdão recorrido, tem se orientado no sentido de que é válido o testamento particular datilografado, desde que o seja pelo próprio testador e com observância dos demais requisitos previstos no art. 1.645 do Código Civil. (RE 44.379-RN - Relator Min. BARROS MONTEIRO FILHO; RE 74.050 PA - idem; RE 71.432-SP - Relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 64/399). - No mesmo sentido, em se tratando de testamento cerrado o RE 73.177-RJ - relatado pelo Min. RODRIGUES ALCKMIN, RTJ 67/167. - Em conclusão, reportando-me aos fundamentos do v. acórdão recorrido, não conheço do recurso e, se conhecido, nego lhe provimento. Julgado em 13-09-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOREIRA ALVES. - ... Em tempos mais recentes - e apesar da resistência da doutrina em geral -, tem-se por vezes, dado a esse artigo 1.645, I, do Código Civil sentido que não corresponde ao fim a que ele visa. De feito, tem-se admitido que seja válido o testamento hológrafo ou particular quando datilografado, desde que o próprio testador o tenha batido a máquina. Alega-se que, nesse caso, o testamento foi escrito por inteiro pelo testador, sendo a máquina mero instrumento para essa escrita. Argumenta-se, ademais, que o nosso Código não previu a datilografia, como instrumento da feitura do testamento hológrafo, pela sua não-utilização na época em que foi elaborado, e a não-admissão desse moderno instrumento de escrita só se explicaria pelo injustificável apego ao formalismo. - A questão, não é, porém, de modernidade, mas, sim, de autenticidade. - .................................................... - ... embora testemunhas tenham declarado que foi o próprio testador que datilografou o texto originário por ele emendado, e, a seguir, o texto definitivo em máquina existente em sua residência, o simples exame visual dos documentos dos autos mostra, sem sombra de dúvida, que a máquina utilizada foi a mesma, mas que sua utilização não se fez em momentos imediatamente sucessivos. Basta atentar para o fato de que o rascunho foi batido com fita nova, ao passo que o texto definitivo o foi com fita já bastante usada. - Essa circunstância material coloca em dúvida tais depoimentos, não se tendo, assim, certeza sequer de ter sido o próprio testador quem bateu a máquina, em momentos sucessivos e na presença das testemunhas, os dois textos, e não havendo - o que haveria se o testamento fosse redigido de próprio punho - meio de se apurar a observância dessa exigência, que é feita até pelos que admitem a datilografia no testamento hológrafo. Plenas de sabedoria as palavras de CROME, já citadas anteriormente: "a utilização da máquina de escrever é inadmissível porque por meio dela não se pode conhecer a individualidade do testador". - Em face do exposto, conheço do presente recurso pelo dissídio de jurisprudência que é inequívoco, e a ele

Ementa

Certificado de depósito bancário com endosso em branco é título ao portador. Em caso de extravio, tem aplicação o art. 907 do Código de Processo Civil.

Nota da redação

Revista dos Tribunais