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ILICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

EXIGÊNCIA DAS DEVIDAS PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO COMO CONDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE LICENCIAMENTO — ILICITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Alienada a viatura, a responsabilidade pelas multas devidas permanece com o antigo proprietário. - Já, milenarmente, ensina a sabedoria popular: "não deve o justo pagar pelo pecador". - Na presilha dos seus considerandos afirma o MM. Dr. Julgador, com evidente ressonância na prova dos autos: "No caso dos autos, a ilegalidade se exterioriza com mais veemência quando se alega que, por ocasião da compra do veículo e da transferência e licenciamento inicial, a impetrante apresentou a certidão negativa do DNER. A existência das vultosas multas, afirma a impetrante, fossem estas de seu conhecimento, teria fatalmente impedido a concretização do negócio. Não pode, por certo, ser agora surpreendida com dívida de que sequer cogitava e pagar por atos de terceiro. A falta de responsabilidade da autoridade coatora, é sabido, não implica nos efeitos da revelia, como concebidos no art. 319 do Código de Processo Civil, mas o seu silêncio reforça a versão da requerente". - Mesmo admitindo-se "ad argumentandum tantum", que o impetrante fosse responsável pelo débito - resultante de multas - do antigo proprietário do veículo, não se lhe poderia exigir, "ex abrupto", a satisfação da dívida, sem deferir-lhe o direito de defesa na via administrativa, o que não resultou comprovado no processo ora "in juditio". - Em venerando acórdão de 13-08-76, de lavra do eminente Des. EDUARDO LUZ, decidiu Egrégia 2ª C. Cível deste Colendo Pretório da Justiça: "As multas por infração à legislação do trânsito só podem ser exigidas após processadas regularmente e julgadas procedentes" (Jur. Catarinense, vol. 14, pá

Ementa

É defeso à autoridade policial exigir do proprietário do veículo, na transferência de propriedade ou renovação de licença, o pagamento das multas devidas pelo antigo proprietário da viatura. A penalidade imposta pelas autoridades de trânsito vincula-se ao proprietário e não ao veículo.