MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO — ANULABILIDADE - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação em que os autores pleiteiam a rescisão judicial da escritura de compra e venda do imóvel mencionado na petição inicial, sob a alegação de que o vendedor não tinha plena capacidade para tanto e que se trata de venda a descendente, sem a concordância dos demais. - A sentença apelada concluiu pela procedência da ação, fundada em que se trata de ato radicalmente nulo, por isso que na escritura que corporifica a venda impugnada, não há qualquer referência à concordância dos demais descendentes do vendedor, como exige o art. 1.132 do Código Civil, sendo assim sem relevância o exame da incapacidade ou não do ascendente, no ato da transmissão da propriedade. - Inconformaram-se os réus, mas sem razão. - Embora equivocada na sua fundamentação, a decisão recorrida apresentou correta solução para a lide. - A venda com inobservância do art. 1.132, não configura ato jurídico nulo, mas, anulável. - A vedação que ali se contém, resulta na simples presunção de que a venda de ascendente a descendente é simulada, encobrindo uma doação. - Essa presunção legal, todavia, é apenas "juris tantum", de forma que a venda será válida, se provado por que não houve, na realidade, a doação que a lei visa evitar. - Tal prova, no entanto, deve ser produzida pelo descendente adquirente, interessado no ato impugnado. - Com efeito, consoante a lição de J. M. CARVALHO SANTOS - in Código Brasileiro Interpretad o - Vol. XVI, pág. 65; "Em regra, não pode o ascendente vender aos descendentes, sem o consentimento expresso dos outros, por presumir a lei a simulação do contrato. Mas, como a presunção é apenas "juris tantum", será válida a venda, ainda que sem o consentimento dos demais interessados, se se provar que não houve, na realidade, doação, destruindo-se, por essa forma, a presunção que constituiria o obstáculo à proibição". - Na espécie, mais se impõe a demonstração de que a venda de que se cuida, não resultou em prejuízo para a legítima dos descendentes do vendedor, colaterais da adquirente, por se tratar do único bem imóvel que integrava o patrimônio daquele. - Restou, ainda, inelidida a presunção legal de que a venda impugnada, realmente se efetivara em prejuízos dos Apelados. - Ocorre que os réus, ora Apelantes, defendendo-se, se limitaram a sustentar a validade da venda, alegando a plena capacidade do vendedor, e que o preço do imóvel não foi figurativo. - Essas circunstâncias sozinhas, não são suficientes para enfrentar a vedação legal. - Além do justo preço da venda, exige-se que esta não tenha prejudicado a legítima dos demais descendentes do vendedor. - A sentença apelada, com esses reparos à sua fundamentação, deu à demanda a solução que se impunha, e, por isso não comporta a reforma pleiteada. - Negou-se, em conseqüência, provimento ao apelo. Julgado em 27-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/306 N. da R.: Matéria controvertida, conforme se observa no repositório EMFOR. EMFOR 390 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREFEITO - APRECIAÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - ORÇAMENTO - PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - ARTS 41, INCS VII, LETRA B, XI, XIII; 58, §2º, 135, §1º ACÓRDÃO: EMENTA: ADIN - Apreciação de Contas do Prefeito pela Câmara Municipal - Segundo o ordenamento constitucional vigente, não pode a apreciação de Contas do Executivo dar-se pelo simples decurso de prazo ou julgamento ficto. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 000.174.684-1/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - REPRESENTANTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PIRANGUÇU - REPRESENTADO(A)(S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGUÇU - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A REPRESENTAÇÃO. Belo Horizonte, 25 de abril de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO O inciso VII do art. 41 da Lei Orgânica do Município de Piranguçu prescreve competir à Câmara "tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal". Alega o requerente que o julgamento das contas deve ser efetivo, não consagrando a Consti
Ementa
A venda de imóvel de ascendente a descendente não é ato jurídico nulo, mas anulável. - A redação do art. 1.132, que versa a matéria, resulta na presunção de que a venda em tal circunstância é simulada, encobrindo uma doação. - Sua presunção legal, todavia, é apenas "juris tantum", de forma que a venda será válida, se se provar que não houve, na realidade, doação. - Tal prova cabe ao descendente adquirente, interessado na manutenção do ato impugnado.
