EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REMUNERAÇÃO DO COMISSÁRIO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA - ART 106, II, "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

CONCORDATA — REMUNERAÇÃO DO COMISSÁRIO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA - ART 106, II, "E", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: CONCORDATA. REMUNERAÇÃO DO COMISSÁRIO FIXADA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR ELE PROMOVIDA AO HABILITANTE SUCUMBIDO. EMBARGOS DESTE DESACOLHIDOS. APELAÇÃO REMETIDA AO TRIBUNAL DE ALÇADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÚVIDA SUSCITADA. PROCEDÊNCIA, DANDO-SE PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 106, II, "E", DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Nº 000.237.839-6/00 - COMARCA DE UBERABA - SUSCITANTE(S): SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL JUSTIÇA MG - SUSCITADO(A)(S): QUINTA CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL ALÇADA MG - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2001. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO A presente dúvida foi suscitada pela egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal, não reconhecendo, por uma de suas Turmas, a competência do Colegiado, nos termos do art. 106, II, "e", da Constituição do Estado, para conhecer e julgar apelação interposta pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. de sentença do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba desacolhedora de embargos opostos a execução que lhe promove FERNANDO DIAS SILVEIRA para cobrança de remuneração que lhe fora fixada, como comissário, na habilitação de crédito do executado e embargante, na concordata de SUPERMERCADOS BIBA LTDA. Os autos vieram recambiados por declínio de competência da QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE ALÇADA, entendendo, por uma de suas Turmas, ser a matéria objeto do recurso atinente a concordata e já ter sido julgado por este Tribunal e pela mesma Segunda Câmara Cível recurso anterior afeto à mesma concordatária. Atento exame dos autos mostra, com efeito, que o crédito objeto da execução embargada respeita a honorários do comissário (fls. 124-125 dos autos em apenso da habilitação de crédito e execução e 35-37 dos de embargos). Tais honorários lhe foram fixados no processo de habilitação de crédito feita pelo executado-embargante na concordata de Supermercados Biba Ltda., no qual o embargado-exeqüente figura como comissário, ao que tudo indica, nomeado nos termos dos arts. 161, IV, combinado com o art. 60, "caput", da Lei Falimentar, não sendo, portanto, credor propriamente da concordatária. Ora, conforme ensinamento legado por WALDEMAR FERREIRA, sobre a configuração do comissário, este, "Pelo consenso geral dos tratadistas se caracteriza como auxiliar do magistrado. Houve-o J. X. CARVALHO DE MENDONÇA como tal. Sua missão é a de examinar e informar o Juiz sobre o pedido do devedor, de molde a evitar que se frustrem os fins da lei e que consiga o benefício por ela outorgado o que dele for indigno. Razão é essa, concluiu, pela qual deverá o comissário desempenhar pessoalmente as funções que a lei lhe atribui. Decidiu-se, em caso concreto, não exercitar ele função pública, senão apenas múnus público. Múnus não é expressão de significado preciso na terminologia jurídica. Mesmo em Roma, de onde proveio, tanto por ela se designava o cargo, ofício ou emprego público, quanto os deveres de ordem social, como revelam os léxicos. Se, Cícero, referindo-se ao magistrado, que presidia a demanda, aludiu ao Judex huic muneri proedest, também mencionou os deveres impostos por Deus, Munus a Deo assignatum. Como auxiliar de Juiz, o comissário exercita, mercê de sua investidura, função que não é de natureza privada, mas de natureza pública, idêntica à do síndico" (Tratado de Direito Comercial, 15º vol., Saraiva, 1966, tóp. 4.038). De igual entendimento é o magistério de J. C. SAMPAIO DE LACERDA: "A caracterização jurídica do comissário não apre senta as mesmas dificuldades que a do síndico, pois são simples órgãos auxiliares da justiça, ou órgãos do Estado, no dizer de Ramella. O comissário é um fiscal da ação do devedor, visando à tutela dos interesses dos credores" (Manual de Direito Falimentar, Freitas Bastos Editora, 13ª ed., pág. 283). O art. 170 da Lei Falimentar assegura ao comissário o direito à remuneração, a ser arbitrada de acordo com o critério ali estabelecido. No caso dos autos, a execução embargada pelo recorrente respeita a crédito pessoal do comissário, nomeado como pessoa estranha à concordata, ar