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TJSP, NÃO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO - JUSTIFICATIVAS IMPROCEDENTES, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO — NÃO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO - JUSTIFICATIVAS IMPROCEDENTES

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO - NÃO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO - JUSTIFICATIVAS IMPROCEDENTES. Não pode o Município descumprir impunemente ordem judicial, através de protelação do pagamento de débito requisitado em precatório e decorrente de sentença condenatória, atitude injustificada que enseja a decretação de intervenção estadual. INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 000.199.028-2/00 - COMARCA DE ITAPAGIPE - REPRESENTANTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÁ, POR ANTÔNIO CORRÊA LEME, ESPÓLIO DE: - REPRESENTADO(A)(S): MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO SALES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A REPRESENTAÇÃO. Belo Horizonte, 25 de abril de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Em face da solicitação de providências cabíveis feita pela Presidência deste Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador- Geral de Justiça ofereceu petição de Representação Interventiva contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE SALES, em virtude do não cumprimento do Precatório nº 02, de 28.5.98, em que havia sido requisitado o pagamento de R$95.704,65 (noventa e cinco mil e setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), importância equivalente ao crédito de ANTÔNIO CORREA LEME, conforme sentença condenatória prolatada na Comarca de ITAPAGIPE, em processo de Ação de Cobrança contra aquele Município representado. Ao ser ouvido no prazo legal, manifestou-se o Município, através do seu Prefeito, em 25.9.00 (fls. 08/11), apresentando como justificativa a existência de "dificuldades financeiras e orçamentárias", por causa de "enormes perdas de receitas decorrentes do ICMS", e, com invocação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.5.00), pe de lhe "seja concedido um novo prazo para que possa efetuar os pagamentos referentes ao aludido processo", bem como "seja permitido o pagamento parcelado do débito". Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça considerou a argumentação do Município não procedente e incapaz de afastar a medida interventiva pleiteada, pelo simples fato de o cumprimento de uma ordem judicial não poder ser postergado, indefinida e ilegalmente, o que faz com que estejam, in casu", "caracterizados os requisitos constantes dos arts 35 -inciso IV da Constituição Federal e 184 - inciso IV da Constituição Estadual". E, para tanto, trouxe à colação precedente jurisprudencial que fora transcrito em processo semelhante com relação ao Município de IAPU de nº 156.759-3.00, da relatoria do Des. Hugo Bengtsson, nos seguintes termos: "Não pode o Município deixar de solver suas obrigações, principalmente as decorrentes de ordens judiciais, sob o pretexto de não estarem incluídas no seu orçamento ou de dependência de requisitos necessários à abertura de créditos complementares, pois, tratando-se de determinação judicial, prescinde-se de autorização legislativa e é prioritária a destinação dos recursos necessários para o cumprimento - C.F., art. 100, § 1º. Tem-se, assim, que com o descumprimento de ordem judicial pelo Município e de ser determinada a intervenção do Estado, nos moldes dos arts. 35, IV da C.F e 149, IV da Constituição do Estado de São Paulo. (TJSP, Rep. Inter. 27.241-0/7, Rel. Des. Carlos Ortins, RT 737/240)." Em tais termos, portanto, embora venha sendo inócuo o pronunciamento do Poder Judiciário, em casos que tais, acolho a representação para que se efetive a intervenção estadual no referido Município. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO De acordo. O SR. DES. BADY CURI: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. O S

Nota da redação

RT