MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — ESPÓLIO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Ação rescisória. Espólio. Encerramento do inventário, pela homologação da partilha, antes de proposta a rescisória. Ilegitimidade passiva que importa na extinção do feito, sem julgamento do mérito, ainda que a ação se volte contra outros réus, tratando-se, a hipótese, de litisconsórcio necessário. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.145.614-4/00 - COMARCA DE UBERABA - AUTOR(S): MUNICÍPIO DE UBERABA - RÉU(S): LUIZ RICARDO REZENDE E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO FIGUEIREDO E MURILO PEREIRA, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO. Belo Horizonte, 02 de maio de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Versam os presentes autos sobre ação rescisória ajuizada pelo Município de Uberaba, contra Luiz Ricardo Rezende, Joaquim dos Santos Martins, Claudiovir Defino, João Delfino e Espólio de Edson Gonçalves Prata, representado pela inventariante Aparecida Damas de Oliveira Prata, que, com fincas no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, requer a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, porém apenas para afastar a incidência de juros compensatórios sobre pedido de indenização formulado pelos requeridos, por força de ocupação, pelo ente político, de imóvel que lhes pertence. Os réus apresentaram tempestiva contestação. Preliminarmente, batem pela ilegitimidade passiva do Espólio de Edson Gonçalves Prata, em razão do encerramento do inventário, com homologação da partilha, nos termos da certidão de fls. 240, antes de formulada a ação rescisória, e a falta de interesse processual, argumentando que a matéria está ainda sob análise do Poder Judiciári o, tanto que foi dado provimento ao recurso do autor, em embargos à execução, afastando a imposição dos juros compensatórios em relação à indenização pela ocupação do imóvel. No mérito, iniciam a sua defesa insistindo na configuração da decadência porque, contra a decisão proferida nos embargos declaratórios, que se incorporou à sentença, reconhecendo o direito aos juros compensatórios, não foi interposto, pela municipalidade, recurso de apelação, pugnando, no mais, pela não violação literal a dispositivos legais. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou impugnação, voltando-se contra as alegações dos réus. Intimados para especificação de provas, autor e ré declaram não terem outras provas a produzir. Oferecida às partes a oportunidade de produzirem razões finais, interveio a Procuradoria-Geral da Justiça, opinando pelo acolhimento do pedido, após saneamento do processo, a fim de que fossem os herdeiros citados pessoalmente. Breve relato. Decido. Está a ação rescisória compreendida no campo de incidência das normas processuais que disciplinam as condições da ação, de modo que a falta de qualquer delas deve necessariamente conduzir à extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não é outra a solução que se impõe na espécie. Conquanto o espólio tenha figurado no pólo passivo da ação, cuja sentença pretende-se rescindir, o encerramento do inventário, com a homologação da partilha, antes de proposta a ação rescisória, decretando-lhe a extinção, retirando, de outro modo, os poderes de representação da inventariante, fez com que a legitimidade passasse a recair sobre os herdeiros, importando, pois, a inclusão, nesta, do espólio, em motivo suficiente para o encerramento do processo. Inaplicável, à hipótese, o desfecho que se extrai do art. 13, muito menos do art. 265, I, ambos do Código de Processo Civil, porque alcançam a capacidade processual, que importa na manifestação da capacidade de exercício no plano do direito processual, diferindo-se, por este aspecto, da legitimidade de parte, na medida em que se volta somente à prerrogativa de praticar atos processuais, sem influir na capacidade de ser parte, de que trata a legitimidade, daí que muito menos abrangente, a ponto de se permitir, evidenciada alguma irregularidade, no que toca à sua conformação, possa a parte saná-la no prazo assinalado pelo magistrado. Para a última norma citada, soma-se o fato de que a suspensão só pode ser decretada quando a perda da capacidade processual
