EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA -, FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DISPENSA - ART 10 §5º DA LEI 10.254/90 - ESTABILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 28/11/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 28 nov. 2000.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/11/2000

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DISPENSA - ART 10 §5º DA LEI 10.254/90 - ESTABILIDADE - INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA - DISPENSA - SITUAÇÃO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 10, § 5º DA LEI 10254/90 - ESTABILIDADE - ATRIBUTOS DO CARGO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO - OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ASPECTOS FORMAIS RESPEITADOS - SEGURANÇA DENEGADA. Uma vez que detentores de função pública não são servidores estáveis, podem ser dispensados independente de instauração de processo administrativo. Analisar e decidir acerca do momento apropriado para a dispensa do ocupante de função pública, é critério da autoridade competente e não do mérito da atuação jurisdicional. A conclusão é da discricionariedade da Administração competente. Não se revestindo o processo administrativo instaurado de qualquer nulidade, há que ser denegada a segurança. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.209.153-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): VANTUIL ROSA MARTINS - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE REC. HUM. E ADM. DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 02 de maio de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Vantuil Rosa Martins designado para ocupar cargo de Professor da Rede Estadual de Ensino (RA-3), em face de ato do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração que o dispensou, em razão de fatos apurados em processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar irregularidade na administração da Caixa Escolar Sebastiana Alves de Souza, da Escola Estadual Frei Inocêncio, situada no mun icípio do mesmo nome. Sustenta o Impetrante a ilegalidade do ato impugnado, por ter se fundamentado em processo administrativo eivado de nulidade, de vez que não foram respeitados os prazos legais a ele inerente - três dias para início dos trabalhos da comissão processante e sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta para a conclusão dos trabalhos. E que ocorreu cerceamento de defesa, por não terem sido apreciadas as razões por ele apresentadas além da falta de motivação do ato, requisito essencial à sua validade. Aduz, finalmente, a incompetência da autoridade coatora para a prática da pena de demissão a servidor público, matéria afeta ao Chefe do Governo. Regularmente notificada, a digna autoridade coatora apresentou as informações de fls. 464/472, argüindo as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido que, por se confundirem com o mérito, devem, com ele, serem apreciadas. Para apreciar o mérito, entendo que antes de analisar as nulidades apontadas no processo administrativo é necessário que se defina a natureza da função exercida pelo Impetrante. Primeiramente, há de se estabelecer a distinção entre o que venha a ser cargo público e função pública. Para tal, recorremos ao inesgotável Hely Lopes Meirelles, o grande e saudoso mestre, que assim leciona em seu festejado "Direito Administrativo Brasileiro", 19ª ed., São Paulo, Malheiros Ed., 1994, p. 360: "Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas, as funções autônomas sã o, por índole provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Os servidores podem estabilizar-se nos cargos, mas não nas funções. Não obstante a validade deste princípio, muitas leis vinham dando estabilidade a servidores exercentes de funções, que, por natureza, são transitórias. Para liquidar de vez com essa aberração administrativa foi que o constituinte, desde 196