MANDADO DE SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em revisão editorial
ALIMENTOS — REVISÃO - FIXAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS
- Recurso
- RE 86.064/
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: As decisões sobre alimentos não fazem coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo, mediante via própria, se preenchidos os requisitos legais. A denegação do pleito de concessão de assistência judiciária impõe o requerente, se sucumbente, a condenação aos ônus sucumbenciais. Nos termos do §2º do art. 13 da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências, os alimentos fixados na ação revisional retroagem à data da citação. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 000.179.064-1/00 - COMARCA DE CURVELO - AUTOR(S): WELLINGTON SEBASTIÃO TIAGO DUMONT - RÉU(S): TIAGO VALADARES DUMONT, REPDO. P/ SUA MÃE DEUSLENE VALADARES PINTO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR IMPROCEDENTE. Belo Horizonte, 04 de abril de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de ação rescisória proposta por Wellington Sebastião Tiago Dumont tendente a rescindir a sentença trasladada às f. 138/140-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Curvelo que julgou procedente a ação revisional de alimentos que lhe moveu Tiago Valadares Dumont, representado por sua mãe Deuslene Valadares Pinto. Argúi o autor que a sentença rescindenda, que em ação revisional de alimentos movida contra si pelo ora réu majorou a pensão alimentícia em 100% (cem por cento), não apreciou com justeza a prova dos autos; que há documento novo apresentado neste ato consubstanciado pela alteração contratual da sua empresa, que passa a pertencer também a sua atual esposa, havendo também declaração de seu contador noticiando o encerramento das atividades da empresa. Sustenta, ainda, o desacerto da sentença rescindenda quanto à sua condenação aos ônus sucumbenciais, considerando-se que se encontrava sob o pálio da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo equívoco quanto à sua condenação ao pagamento dos alimentos arbitrados pela sentença de forma retroativa, a partir da citação inicial. Regularmente citado, o réu apresenta contestação, argüindo, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o fundamento de que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68. Ainda prefacialmente, suscita a litispendência, haja vista que o autor já ajuizou em primeira instância uma ação revisional de alimentos em que postula a alteração dos alimentos que ora pretende rescindir. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da ação rescisória. Impugnação pelo autor (f. 258/267-TJ). Razões finais pelo autor, em que reitera os fundamentos expendidos precedentemente (f. 271/280-TJ). O réu não se manifestou para apresentação de razões finais (certidão de f. 281-TJ). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela extinção do processo, ao fundamento de que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Quanto ao mérito, pela improcedência. Processo em ordem, instrução finda. Formula o autor, mediante a via da presente ação rescisória, três pedidos: a modificação dos alimentos fixados na sentença rescindenda proferida na ação revisional de alimentos; a desconstituição da sentença quanto à fixação dos alimentos de forma retroativa à data da citação inicial; a desconstituição da sentença quanto a sua condenação aos ônus sucumbenciais. A preliminar suscitada pelo réu confunde-se com o mérito e como tal deve ser apreciada. As decisões sobre alimentos não fazem coisa julgada material, podendo ser modificadas a qualquer tempo, mediante via própria, se preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido : "RESCISÓRIA - Requisito - Sentença transitada em julgado - Inocorrência em matéria de alimentos - Artigos 15 da Lei Federal n. 5.478, de 1968, e 28 da Lei Federal n. 6.515, de 1977 - Extinção do processo sem exame do mérito. Não transitam em julgado as decisões sobre alimentos, daí não ter cabimento cogitar-se de ação rescisória, cuja finalidade é exatamente anular a coisa julgada" (TJSP - j. 20/03/1995 - JTJ 176/248). O pedido relativo à desconstituição da sentença quanto à fixação dos alimentos de forma retroativa à data da citação inicial é improcedente, havendo o Juiz primevo com o habitual
