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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - AIDS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS) - DEVER DE ASSISTÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE - AIDS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE(SUS) - DEVER DE ASSISTÊNCIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES E PORTADORAS DE MOLÉSTIA GRAVE - PACIENTE ACOMETIDO DE AIDS - DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. Constitui inafastável dever do Poder Público, constitucionalmente previsto (CF/88, art. 196), o de fornecer, - à suas expensas, a pessoas carentes e portadoras de moléstia grave -, medicamentos destinados a assegurar-lhes a continuidade da vida e a preservação da saúde, o que, inclusive, define imperativo emanado de solidariedade social. A Lei Federal 9.313/96, em seu art. 1º, assegura ao paciente portador de AIDS medicamento gratuito e indispensável ao seu tratamento, via Sistema Único de Saúde, encargo atribuído, em cada unidade federativa, ao gestor do sistema, cabendo o atendimento ao órgão acionado. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000.218.999-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): JÚLIO GILSON CÂNDIDO - COATOR(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. Belo Horizonte, 02 de maio de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo impetrante, a Dra. Maria Cláudia Ribeiro Vianna. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1 - Insurge-se o impetrante contra o r. ato impugnado, com base nos argumentos, em resumo, adiante indicados: a) que está acometido da síndrome de imunodeficiência adquirida (CID B24), ou seja, é portador de AIDS; b) que, seu quadro imunológico, segundo a médica infectologista que o assiste, evoluiu, e "...demonstra resistência viral à medicação utilizada..." (f. 03); c) que, "...quando um portador de HIV inicia o seu tratamento na rede pública, tem de aguardar trinta dias para receber seus medicamentos. Situação mais grave ainda é, quando necessária, como na presente, a troca de algum medicamento. Nesse caso, a espera é de sessenta dias..." (fl. 03 in fine); d) que "...necessita do medicamento AMPRENAVIR, ministrado em doses de 150mg (08 cápsulas), de 12 em 12 horas, por tempo indeterminado (f. 03); e) que "...a Secretaria de Estado da Saúde, através da FHEMIG e de suas farmácias, não vem cumprindo seu dever de fornecer gratuitamente a totalidade dos medicamentos..." (f. 04); f) que "...é aposentado pelo INSS e não dispõe de recursos financeiros para adquirir o referido medicamento, necessário à manutenção de sua vida, e de custo elevadíssimo, orçado, em média, em oitocentos reais, por mês, cada caixa..." (f. 04); g) que é da competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência publicas, conforme estabelece a Lex Major (art. 213, inciso II) - f. 05 in fine); h) que a direção do SUS é única, sendo exercida, "...no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente..." (f. 06); i) que os portadores do HIV (virus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (síndrome de imunodefiência adquirida), segundo a Lei 9313/96, em seu art. 1º, "...receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária ao seu tratamento..." (f. 06 in fine); j) que, conforme o entendimento jurisprudencial, são responsáveis, solidariamente, o Estado e o Município, pelo fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de doentes de AIDS e portadores do virus HIV (f. 08). k) que a Dra. Paula de Carvalho Pinho, responsável pela farmácia do Hospital "Eduardo Menezes", da FHEMIG, integrante da Secretaria de Estado da Saúde, alegou "...que a farmácia não dispõe do medicamento AMPRENAVIR..." (fl. 09). Almeja o impetrante a concessão da segurança, para que o mencionado remédio seja-lhe fornecido. Pediu liminar, esta def erida (f. 23). Requisitados informes, prestou-os o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde, Dr. Carlos Patrício Freitas Pereira (ff. 32/34), que carreou para estes autos o acervo documental de ff. 36 usque 39. O Ministério Público de segundo grau, em r. parecer elaborado pelo culto Procurador de Justiça Dr. Alberto Vilas Boas Vieira de Souza, tem a cogitação do mandamus à conta de merecedora de receptividade (ff. 44/51). É, no essencial, o relatório. DO MÉRITO É sabido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução

Nota da redação

Lex