EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA ALIMENTAR - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 9.494/97, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

TUTELA ANTECIPADA — PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA ALIMENTAR - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI 9.494/97

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO EMENTA: TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - SUA NATUREZA ALIMENTAR - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI Nº 9.494/97. A Lei nº 9.494/97, ao elencar os casos em que descabe a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, autoriza o entendimento de que, fora dos casos elencados, ela (tutela) é cabível. Se assim é, a restrição à tutela apontada na referida lei não se estende a pensionistas, aplicando-se - isto sim - a servidores públicos. Ademais, o benefício previdenciário, por sua própria natureza, tem caráter eminentemente alimentar. AGRAVO Nº 000.190.583-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IPSEMG INSTITUTO PREVIDÊNCIA SERVIDORES ESTADO MG - AGRAVADO(S): MARIA NEVES DE MACEDO SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 03 de maio de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO 1- Inconformado com a r. decisão de f. 21/22, que, em ação ordinária, concedeu, sob a forma de liminar, a tutela antecipada requerida pela agravada, dela recorre o agravante, fazendo-o com suporte nos argumentos, em síntese, a seguir alinhados: a) que inexistem os pressupostos básicos conducentes à concessão de tutela; b) que há obrigatoriedade do deferimento do efeito suspensivo nos recursos interpostos contra a concessão de tutela antecipada, conforme o art. 7º da Lei nº 4.348/64 e art. 3º da Lei nº 8.437/92 (f. 09); c) que, embora o STF, em reiteradas ocasiões, tenha reconhecido que o valor da pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não indicou, porém, qual é a instituição responsável pelo respectivo pagamento e como deve este ser efetuado; d) que, em Minas Gerais, o Estado não tem repassado, regularmente, ao agravante, os valores que arrecada e a ele (agravante) pertencentes, dificultando o perfeito atendimento aos segurados e seus beneficiários, sendo que, presentemente, já lhe deve mais de um bilhão de reais. 2- Almeja a autarquia-agravante o provimento do recurso, para que cesse a eficácia da tutela antecipada. Pediu efeito suspensivo, este indeferido (f. 31). Requisitados informes, prestou-os dinâmica Magistrada Drª. Karin Liliane de Lima Emmerick e Mendonça que, inclusive, manteve a r. decisão agravada (f. 25). Há contraminuta (f. 34 usque 46). O Ministério Público de 2º grau, em r. parecer elaborado pelo conceituado Procurador de Justiça, Dr. Jacson Campomizzi, tem a cogitação recursal à conta de não merecedora de receptividade (f. 54/57). É, no essencial, o relatório. 3- É certo que a Lei nº 9.494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que não é possível a concessão de liminar em mandado de segurança, ut art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/64. Todavia, se a Lei nº 9.494/97 indica casos em que descabe a tutela antecipada contra a entidade fazendária, está a autorizar a conclusão de que ela (tutela), fora dos casos indicados, é cabível. Se assim é, restrição nela (Lei nº 9.494) indicada não se estende a pensionistas, aplicando-se - isto sim - a servidores públicos. Também é certo que, conforme frisou o agravante (f. 04/05), o Estado de Minas Gerais tem participação considerável na composição de sua receita (dele, agravante) e, como se faz público e notório, adotou-se, presentemente, em Minas Gerais, o regime de caixa único, via do qual toda a receita fica concentrada na Secretaria de Estado da Fazenda, e esta retém, de modo contumaz, a arrecadação a ele (agravante) pertencente, pois só repassa parcos valores, "...perfazendo a dívida do Estado para com o Instituto agravante mais de um bil hão de reais, valor também apurado pelo Tribunal de Contas..." (f. 05). Contudo, o minguado repasse, pelo Estado, dos valores arrecadados e pertencentes ao agravante, não constitui razão bastante a torná-lo isento do ônus de pagar a pensão integral à agravada, pois, nada impede que a própria autarquia, como pessoa jurídica de direito público que é e com personalidade jurídica, patrimônio e administração próprias, acione o Estado. Se não se anima a fazê-lo, tem de arcar com a obrigação (f. 62). No que concerne à alegação do agravante de que o duplo grau de jurisdição constitui óbice à exec