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STJ, Apelação ., INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - APELAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO FISCAL — INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - APELAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Recurso
Apelação .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Direito Processual Civil. Execução fiscal. Embargos. Improcedência. Apelação. Execução definitiva. Impossibilidade. É provisória a execução por título extrajudicial embargada, cuja decisão foi submetida ao exame da instância "ad quem". Somente é considerada definitiva a execução não-embargada ou após o trânsito em julgado da sentença que a tiver dirimido. Inteligência do art. 587 do CPC. AGRAVO Nº 000.192.146-9/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): IND. CERÂMICA JOÃO CABRAL LTDA. E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face da r. decisão trasladada a f. 35, TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela ora agravante contra Indústria Cerâmica João Cabral Ltda., apesar de julgado improcedentes os embargos aforados por esta, indeferiu pedido daquela referente o prosseguimento do processo executório em caráter definitivo. Em sede de razões recursais, que se encontram às f. 03/12, TJ, sustentou a agravante que à execução fundada em título de formação extrajudicial definitiva não se lhe aplicam as regras do regime jurídico da execução provisória, a teor do que dispõe o art. 587 do CPC, acrescendo que, in casu, execução fiscal, prescindível a prestação de caução, em virtude da presunção absoluta de sua solvência. Em respaldo de sua tese, transcreveu diversos ensinamentos dou trinários e jurisprudenciais. Por intermédio da decisão de f. 81/82, TJ, deferiu- se a formação do agravo, recebido no seu regular efeito. Outrossim, determinou-se fossem solicitadas informações ao Juiz a quo, bem como a intimação da agravada, aos fins do disposto no inciso III do art. 527 do Estatuto Processual Civil. A f. 192, TJ, o ilustre Magistrado a quo noticiou que o processo a que se refere o presente recurso foi remetido a este egrégio Tribunal, portanto, estando impossibilitado de fornecer informações. Regularmente intimada (certidão de f. 90, TJ), deixou a agravada de apresentar sua contraditoriedade ao agravo (certidão de f. 94, TJ). Deixou-se de solicitar parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da inteligência contida na Súmula n.º 189 do colendo STJ. Relatei. Passo a decidir. Conheço do recurso, porque atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Como anotado anteriormente, cinge-se a controvérsia em determinar a natureza jurídica da execução fundada em título extrajudicial, no sentido de saber se provisória ou definitiva. Despiciendo registrar que a questão encerra notória polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sendo, pois, tarefa das mais árduas a sua solução. Não obstante, comungo com o entendimento esposado por aqueles que entendem que a execução por título extrajudicial é provisória e somente se tornará definitiva na hipótese de não embargada ou após o trânsito em julgado da sentença que a tiver dirimido. Neste contexto, adoto integralmente a inteligência ministrada pelo emérito Professor Humberto Theodoro Júnior, processualista de escol, cujo saber dispensa comentários, ipsis litteris: "Mas, uma vez interpostos embargos do devedor, o título extrajudicial torna-se litigioso. Daí em diante, mesmo que o recurso não tenha efeito suspensivo, não se pode mais cogitar de execução definitiva, porque a sua base jurídica, que é o título do credor, passou à instabilidade próprias das relações jurídicas na dependência de pronunciamento judicial. Estando sub iudice o próprio direito do credor à realização executiva da obrigação do devedor, a execução assume feições de provisoriedade, o que impedirá, na pendência da apelação sem efeito suspensivo (art. 520, n.º V), atos de execução definitiva como os da arrematação dos bens penhorados." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar, 6ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 727). Efetivamente, do exame da norma insculpida no art. 587 do Estatuto Processual Civil soa-me