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LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INTERESSE PÚBLICO - AGENTE PÚBLICO - CARGO - AFASTAMENTO - LITISCONSÓRCIO - ART 17, §3º, DA LEI 8.429/92, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INTERESSE PÚBLICO - AGENTE PÚBLICO - CARGO - AFASTAMENTO - LITISCONSÓRCIO - ART 17, §3º, DA LEI 8.429/92

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INTERESSE PÚBLICO - AGENTE PÚBLICO - CARGO - AFASTAMENTO - LITISCONSÓRCIO - Estando a legitimidade da parte diretamente associada ao direito material debatido na lide, tal convola-se no julgamento pelo mérito da causa, o que afasta argüição de caráter preliminar da parte. O sigilo bancário é uma vertente das garantias constitucionais do cidadão, todavia, estas cedem ante a supremacia do interesse público, que representa o da coletividade e tem a sua origem nos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, nos termos do art. 3º e incisos da Constituição da República. Ressaindo dos autos que as eventuais tentativas dos agentes públicos em influirem na instrução da ação civil pública mostraram-se infrutíferas, resta afastada a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, com a sua permanência nos cargos respectivos. Por serem inconfundíveis a pessoa do Prefeito Municipal e do ente público, o Município, não se há de falar em nulidade do feito, se a intimação ocorreu naquele, mesmo se réu, estando, assim, estabelecido o litisconsórcio exigido pelo art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/9. Agravo parcialmente provido. AGRAVO Nº 000.196.980-7/00 - COMARCA DE AREADO - AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA COMARCA DE AREADO - AGRAVADO(S): PEDRO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS, ALEXANDRE OCTÁVIO LEAL DA PAIXÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de agravo de instrumen to intentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua Promotoria de Justiça da Comarca de Areado, contra decisão que deixou de conceder, em parte, pedido de liminares, a qual foi exarada na ação civil pública que move contra Pedro Francisco da Silva e outros. As razões recursais das partes, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e as principais ocorrências havidas na formação do instrumento foram objeto de sucinta dissertação no relatório de f. Inicialmente, cumpre apreciar a argüição da agravada, Patrimônio Construções e Incorporações Ltda., dizente à sua ilegitimidade passiva, por ter cunho nitidamente preliminar. Neste aspecto, afirma que adjudicou de outras empresas obras públicas realizadas pela Municipalidade de Areado, assim, entende que, na condição de adjudicatária, não lhe podem ser imputadas as irregularidades, porventura, existentes no processo licitatório respectivo e no início da execução de tais obras. Assim, pretende seja declarada nesta oportunidade a sua ilegitimidade para situar-se passivamente na ação civil pública. À minha ótica, tal questão só será deslindada com o exame dos fatos envolventes da controvérsia, quando então detectar- se-á o envolvimento da agravada nos atos de improbidade administrativa focalizados na ação civil pública. Portanto, verifica-se que esta proposição defendida pela agravada tem natureza, eminentemente, de mérito, por adentrar a seara do direito material, objeto desta lide, circunstância impeditiva de acolhê-la como preliminar. A propósito, valemo-nos da valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior, "verbis", "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em ju ízo." "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.." (Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., vol. I, p. 60). Assim, vislumbro que, objetivamente, caracteriza- se a legitimidade ad causam da agravada, Patrimônio Construções e Incorporações Ltda., para responder passivamente por esta demanda. Em decorrência, rejeito a preliminar em epígrafe. O agravante aleg