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PRISÃO CIVIL - ALIMENTANTE INADIMPLENTE - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - "LEI ENTRE AS PARTES" - DESEMPREGO - FGTS - GASTOS - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - CONSEQÜÊNCIAS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ALIMENTOS — PRISÃO CIVIL - ALIMENTANTE INADIMPLENTE - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - "LEI ENTRE AS PARTES" - DESEMPREGO - FGTS - GASTOS - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - CONSEQÜÊNCIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE INADIMPLENTE - PROCEDÊNCIA. Quando a dívida é fruto de acordo judicial homologado - "lei entre as partes" - não temos poder de desfibrá-lo, salvo vício, ainda mais com a confissão dela pelo próprio alimentante. O fato do alimentante dizer que ficou desempregado, só pode surtir efeito se à época tivesse comunicado ao Juízo tal feito. A informação seria revigorada se fosse dito, também, o que fez com o seu FGTS que não pudesse ter cumprido com a suprema obrigação de alimentar a quem lhe é devido. AGRAVO Nº 000.209.361-5/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): ALOÍSIO LOPES DA SILVA - AGRAVADO(S): THAINA OLIVEIRA E SILVA, REPDA P/ MÃE SANDRA MARA DA SILVEIRA OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço do agravo por próprio e regular procedimento, mas para negar-lhe provimento, pelas seguintes razões: 1ª) O Réu reconhece que pagou parte da dívida, valendo dizer, tem mais débito a ser saldado. Estriba-se na tese de que os últimos três meses foram quitados, mas não foi de sua conveniência dizer que a sua dívida é fruto de um acordo homologado e acordo homologado é "lei entre as partes". Não temos o poder de desfibrá-lo, salvo vício, o que não ocorreu na espécie. 2ª) Inadmissível, na espécie, dizer que não pagou porque ficou desempregado. O desemprego só pode servir de desculpa jurídica da inadimplência obrigacional alimentar quando, à época, a tempo e modo próprios, o fato é comunicado ao juiz (vide apelação de n.º 73 138/0, da Comarca de Belo Horizonte) e isto não aconteceu e nem normalmente acontece, porque, à época do desemprego, o Alimentante recebeu o seu FGTS e - embora seja direito personalíssimo - deixou de cumprir a sua obrigação, também pessoal, para saboreá-lo, à sorrelfa, sozinho. Por estas razões, repetindo, é que NEGO PROVIMENTO ao agravo. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 209361-5/00 (1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do acórdão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acórdão: 08/05/2001 Data da publicação: 03/08/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 119 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
