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CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPUGNAÇÃO - ART 259, II DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO - PEDIDO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

VALOR DA CAUSA — CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - IMPUGNAÇÃO - ART 259, II DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTABELECIMENTO - PEDIDO EM CAUSA PRÓPRIA - DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULADOS. ACERTO DO VALOR DADO. APLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 259, II, DO CPC. ACUMULAÇÃO ADMITIDA, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, QUANDO DO DESPACHO DA INICIAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO Nº 000.209.982-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MGS - MINAS GERAIS ADM. SERVIÇOS S/A - AGRAVADO(S): MILTON LOPES MACHADO FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 26 de abril de 2001. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Cuida-se de agravo, sob modalidade de instrumento, onde se hostiliza respeitável entendimento judicial que, em cenário impugnatório, veio de determinar o valor da causa em seiscentos mil reais. O agravante objetiva, joeirando-se sua peça de resistência, fls. 02 usque 04, que o valor seja determinado na importância de sessenta mil reais, "nos moldes do artigo 259, inciso VI, do CPC." O agravado, sob preliminar fls. 55, afirma que o recurso não merece prosperar, menos ser conhecido. Assim porque faltante, ao mesmo, termo de substabelecimento "que outorga poderes ao Dr. Vinicius Pedrosa Ferreira Cristo." Inidentificável, ao que dos autos consta, o causídico referido, como procurador de qualquer das partes. Referido restou, fls. 04, que o agravado reside nos autos procurando em causa própria. Por assim, não há por se falar em substabelecimento procuratório; de real, ainda, que os substabelecimentos noticiados em fls. e fls., estão sob regularidade. Rejeito a preliminar. Por mais adentrando nos autos, noto que, ao dizer da peça primeira da ação aforada, a vexata qua estio estava por se constituir em pedidos referentes a responsabilidade civil "cumulada com indenização por danos morais e lucros emergentes", tal como se vê de fls. 08. Sabe-se que o valor da causa é, em regra, o valor do pedido; este, porém, não se confunde com o valor da relação jurídica posta em discussão no litigio, a tanto que Chiovenda sustentava ser o valor da causa a tradução do que explicite o pedido ou a pretensão, a saber, o interesse econômico imediato que se procura conseguir pelo pedido. Ao que noticiam os autos, o agravado cumulou pedidos, daí há que se ter cautela, a fim de se evitar que se propicie estabelecimento desencontrado ou irreal, de valor. Ademais, se os pedidos são ou não cumuláveis, é questão não examinável neste procedimento incidental. O que importa, na realidade, é que o autor cumulou os pedidos e tal fora bem equacionado pela douta Magistrada singela, ante seu respeitável trabalho decisório, fls. 06. Não se cuidou, à evidência, de valor provisório, alternativo ou incerto. Ademais e por bem sentir, em situação tal, não de facilidade é saber-se o quantum exceto dos pedidos cumulados. Pontofinalizando, assevero que não sob a censura do irrazoável mostrou-se o valor, que restou por guerreado, mesmo porque dificilmente encontráveis parâmetros objetivos e atuais, fora da primitiva determinação. Em face do expendido, nego provimento ao recurso presente. Custas, ex lege. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 209982-8/00 (1) Relator: ISALINO LISBÔA Relator do acórdão: ISALINO LISBÔA Data do acórdão: 26/04/2001 Data da publicação: 11/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 121 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira