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Agravo de Instrumento -, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIO FORMAL DO TÍTULO - CITAÇÃO - IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - PENHORA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

EXECUÇÃO — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIO FORMAL DO TÍTULO - CITAÇÃO - IRREGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - PENHORA - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Agravo de Instrumento - Execução - Exceção de Pré-executividade - Vício formal do título - Inexistência - Recurso improvido. A exceção de pré-executividade pode ser argüida em qualquer fase da execução, desde que diz respeito a vício formal do título exeqüendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.215.351-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LAILA ASSEF - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laila Assef contra decisão do Juiz "a quo" que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, não acolheu a pré-executividade argüida pela agravante. Narra a agravante que era sócia quotista da empresa Inconscient Indústria de Moda Ltda., quando em 01.01.1995 deixou de pertencer ao quadro da empresa. Em 03.10.1997 a Fazenda Estadual, ora agravada, ajuizou ação de execução contra a empresa e seus sócios quotistas, na qualidade de devedores solidários. Diz que, embora tenha se retirado da sociedade foi demanda judicialmente, tendo procedido à penhora de seus bens sem citação válida. Afirma, ainda, a irregularidade do auto de penhora, em face à inexistência de sua assinatura. A agravada apresentou suas contra-razões, insistindo na decisão objurgada, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça deixado de emitir seu parecer, alegando ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Na verdade, ine xiste qualquer nulidade relativa à citação, uma vez que a própria excipiente, ora agravante, se apresentou como representante legal da empresa executada. Inexiste, ainda, qualquer vício na penhora efetivada da qual não foi intimada a excipiente da contrição por não ter sido localizada. As demais alegações dizem respeito à legitimidade da excipiente que somente pode ser discutida em embargos. Realmente, a exceção de pré-executividade pode ser argüida em qualquer fase da execução, independentemente de oposição de embargos, mas desde que diz respeito a vício formal do título exeqüendo. Assim, a execução de pré-executividade só pode atacar a ilegitimidade do titulo executivo. Ora, o despacho impugnado estabeleceu com clareza que a defesa da forma que foi posta só seria possível em embargos do devedor. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Custas "ex lege". O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Sr. Presidente. Não concordo inteiramente com a opinião do Relator sobre o alcance e limitações da exceção de pré-executividade, mas, neste caso, ponho-me de acordo com a conclusão de S. Exª. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO Sr. Presidente. Acompanho o voto do eminente Des. Relator quanto à conclusão e adiro ao voto do eminente Des. 1º Vogal quanto à fundamentação. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 215351-8/00 (1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do acórdão: GARCIA LEÃO Data do acórdão: 05/06/2001 Data da publicação: 14/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 123 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira