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apelação ., Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo I - Das Disposições Gerais

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

092. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo I - Das Disposições Gerais

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Art. 1104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Art. 1105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. (v. CPC, art. 243) Art. 1106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias. (v. CPC, arts. 241 e 297 a 314) Art. 1107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. (v. CPC, art. 130) Art. 1108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 1109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Art. 1110. Da sentença caberá apelação. Art. 1111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. (v. CCB, arts. 112, 293 e seguintes, 386, 429, 453, 739 a 741, 1.117, II, 1.138 e 1.139) Art. 1112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto e de fideicomisso. (v. CPC, arts. 1.110, 1.117 e 1.118; CCB