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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, LIMINAR - RECURSO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MANDADO DE SEGURANÇA — LIMINAR - RECURSO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. O ato de concessão, ou não, de liminar em mandado de segurança circunscreve-se à discrição do juiz, não cabendo recurso, quer o despacho seja positivo ou negativo. AGRAVO Nº 000.222.063-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LUZINETE LACERDA DURÃES E OUTRAS - AGRAVADO(S): CLARICE COLEN PEREIRA E OUTRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL. Belo Horizonte, 26 de abril de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Inconformadas com interlocutória que deferiu pedido de liminar, em sede de Mandado de Segurança impetrado por Clarice Cólen Pereira, Eugênia Versiani Nunes, Iris Ferreira Campos, Javair Maria Alkimim, Maria Afonsina Batista Maia, Maria Creusa dos Santos Cardoso, Maria de Lourdes Mota de Castilho e Maria Isabel Guimarães Dantes, contra ato da Diretora da Superintendência de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (fls.162/163), agravam Luzinete Lacerda Durães, Elioni Lima Rios e Pereira, Maria do Rosário de Souza e Eunice das Graças Ribeiro Malveira, sustentando que, em face da questionada decisão, não obstante preencherem todos os requisitos legais, sendo certo não lhes ser aplicável a vedação do § 10 do art. 37 da CF, acrescentado pela EC nº 20/98, se viram ilegalmente preteridas nas requeridas designações, como consta do relatório. Como se vê, a pretensão deduzida em Juízo consiste na cassação da liminar deferida em mandado de segurança. Acerca do tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (Theotonio Negrão, CPCLPV, 30ª ed., Saraiva, nota 19 ao art. 7º, da Lei 1.533/51): " Liminar em mandad o de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior". Aliás, a respeito, vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça: "A concessão ou não de medida liminar é ato afeto à livre convicção do juiz, e o despacho que nega ou concede referida medida é de mero expediente, não sendo, portanto, recorrível..."(JUIS, CD-ROM nº 10, 4º Trimestre/97). Por outro lado: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI n. 1.531/51. RECURSOS CABÍVEIS. A jurisprudência mais consentânea com o sentido de justiça é a que se firmou no sentido de que, na ação de segurança, os recursos cabíveis são os definidos na lei de regência (Lei n. 1.533/51, arts. 8º e 12). A feição do mandado de segurança, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, repele a utilização de recursos de configuração ordinária (a exemplo do agravo de instrumento) incompatíveis com seu curso célere e de eficácia instantânea. A admissão do agravo de instrumento contra liminar (concessiva ou denegatória) em ação de segurança enfeitaria numeráveis inconvenientes: a) julgado o agravo, sobreveriam os recursos subseqüentes (embargos declaratórios, recurso especial ou extraordinário); b) correndo nos mesmos autos o especial e o extraordinário, no STJ ou no STF, o processo (do writ of mandamus) se demoraria (nas Cortes Supremas) meses ou, até, anos, somente para se discutir o cabimento ou não da liminar ou do próprio recurso de agravo; c) o mandamus ficaria prejudicado - com a postergação indefinida - na sua feição específica e inarredável: a de remédio constitucional célere e eficácia imediata" (REsp n. 168.845/MG, Relator Designado Min. Demócrito Reinaldo) Outro não tem sido o ent endimento do colendo Supremo Tribunal Federal: "Mandado de Segurança - Liminar. O ato de concessão, ou não, da liminar em mandado de segurança circunscreve-se à discrição do juiz, não cabendo recurso, quer o despacho seja positivo ou negativo" (JUIS ¿ CD- ROM citado). Destarte, já que não se vê razão alguma para assumir posicionamento diverso, não conheço do recurso, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Maria Gonçalves Falcão. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Agr