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AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.223.527-3/00, PARTILHA - SOCIEDADE DE FATO - CONCUBINATO - MORE UXORIO - APENSAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO - ART 984 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.223.527-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INVENTÁRIO — PARTILHA - SOCIEDADE DE FATO - CONCUBINATO - MORE UXORIO - APENSAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO - ART 984 DO CPC
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.223.527-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INVENTÁRIO - BENS SUSCEPTÍVEIS DE PARTILHA CONSEQÜENTE À SOCIEDADE DE FATO, RESULTANTE DE CONCUBINATO, "MORE UXORIO", MANTIDO COM O "DE CUJUS" - APENSAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO - DECISÃO NECESSÁRIA E CABÍVEL, ANTE A NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DE SE DEFINIREM OS BENS INVENTARIANDOS - ART. 984 DO CPC. A questão de se saber da existência e das conseqüências legais de sociedade de fato, mantida more uxorio pelo Autor da Herança; e de se decidir sobre a necessária e prévia partilha dos bens entre os concubinos, deve ser resolvida nos próprios autos do inventário, no permissivo do art. 984 do CPC, tendo em vista a necessidade prioritária de se definirem os bens inventariandos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.223.527-3/00 - COMARCA DE CAXAMBU - AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE DARCY DE ANDRADE RODRIGUES, REPDO. P/ INVENTARIANTE WEBER AZEVEDO RODRIGUES - AGRAVADO(S): JD COMARCA DE CAXAMBU - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra 3 (três) dos oito (8) itens do despacho proferido nos autos de inventário de DARCY DE ANDRADE RODRIGUES (fls. 8/9), em processamento no Juízo da Comarca de Caxambu, determinando- se, nos itens: "4): a permanência das jóias e do telefone celular sob a responsabilidade da SR.ª MARIA DA GLÓRIA ARJA PEREIRA, "isso, considerando que através da ação declaratória ela busca titularidade dos bens inventariados"; "ITEM 6": "pedido de venda de veículos" pelo Inventariante WEBER AZEVEDO RODRIGUES, sobrinho do de cujus, dispondo deverem os interessados "se manifestarem sobre a pretensão"; e "item 8": "considerando que pende contra o Espólio demanda declaratória para reconhecimento de união estável, açulada por MARIA DA GLÓRIA ARJA PEREIRA", o ilustrado Juiz determinou o "seu apensamento nestes autos de Inventário". Argúi, o Agravante, que tais medidas restringem o exercício do cargo de inventariante; que não se mostra conveniente que bens do espólio fiquem em poder de quem não tem a condição de herdeiro; e descaber o apensamento do processo de ação declaratória de reconhecimento judicial de união estável ao processo de inventário, de natureza administrativa. CONHEÇO DO RECURSO, próprio e tempestivo, negando-lhe, todavia, guarida. Com efeito, o Autor da Herança, DARCY DE ANDRADE RODRIGUES, aportou em Caxambu, vindo do Estado do Rio de Janeiro, ainda solteiro, amancebando-se com MARIA DA GLÓRIA ARJA PEREIRA, convivendo more uxorio, em cuja constância amealhou muitos bens. Daí ter seu inventário sido requerido pela Companheira. Não aceito o requerimento, ajuizou ela Ação Declaratória de Sociedade de Fato, com a conseqüente divisão ou mesmo adjudicação dos bens amealhados na constância da união estável. ORA: 1) estando a concubina, more uxorio, na posse de jóias pessoais dela e do telefone celular de uso do casal, cabe-lhe retê-los consigo, bem como outros bens "do casal", até que se defina judicialmente sobre sua posse e propriedade, se alguma dúvida for soerguida. 2) A decisão de se manifestarem os interessados sobre a venda de veículos é regular e legal, infensa a ataques, se nenhum herdeiro ou interessado se pronunciar contra e não tiver desatendidas suas pretensões. 3) O apensamento dou autos da Ação Declaratória de União Estável entre a Autora e o de cujus aos autos, do inventário é não só possível, nos termos do art. 984 do CPC, mas necessário, tendo em vista a pendência da decisão do reconhecimento judicial da união estável, resultando a imprescindível partilha ou até mesmo a adjudicação dos bens à Companheira-sócia, só então possibilitando o processamento do inventário, se cabível for. Atente-se a ser cabível decidirem-se questões de direito e de fato provado, demonstrável ou evidente no Juízo do inventário, consoante pacífica jurisprudência, v.g.: "A questão de saber se o filho adotivo é herdeiro deve ser resolvida nos próprios autos do inventário". (RT 591/84). Escorreita, pois, foi a decisão do ilustrado Juiz, devendo prevalecer. Assim, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Custas pelo agravante. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acor
Nota da redação
RT
