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STJ, Recurso Especial 37.844, IMPUGNAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO - PARCELAS VINCENDAS - CRITÉRIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. Recurso Especial 37.844. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
VALOR DA CAUSA — IMPUGNAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO - PARCELAS VINCENDAS - CRITÉRIO
- Recurso
- Recurso Especial 37.844
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Medida Cautelar. Proveito econômico. Valor da causa. O valor de doze parcelas vincendas é critério justo para se determinar o valor da causa, em se tratando de ação cautelar que visa a inibir o seu pagamento. Nega-se provimento ao recurso. AGRAVO Nº 000.225.509-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CIAFAL COM. IND. ARTEFATOS FERRO AÇO LTDA. - AGRAVADO(S): CEMIG CIA. ENERGÉTICA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela agravante, a Dra. Jung wha Lim, e, pela agravada, o Dr. João Luiz Correia Rodrigues. O SR. DES. ALMEIDA MELO: Sr. Presidente. Ouvi atentamente as sustentações orais que foram produzidas. VOTO Conheço do recurso porque tempestivo, preparado e instrumentalizado com as peças necessárias à sua admissão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f. 37/39-TJ, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa apresentada pela agravada, ao fundamento de que, se a agravante pretende remover o percentual de 17,14% das tarifas de energia elétrica, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que poderá ser obtido, durante o período de um ano. A agravante alega que ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento da ilegalidade da conversão da tarifa de energia elétrica, ilegalmente majorada quando da conversão da URV para o Real. Antes, porém, foi ajuizada medida cautelar, por meio da qual se pretendia a imediata suspensão dos efeitos do aumento ilegal dos preços. Logo, segundo sustenta, sua pretensão, na medida cautelar, limita-se a afastar os efeitos atuai s e futuros da Portaria, após a desconstituição da relação jurídica entre as partes, tratada na ação principal, razão pela qual a causa possui valor inestimável. Nega a aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil, já que não se discutem parcelas vincendas e vencidas da obrigação. A agravada afirma que a agravante pretende a imediata redução do índice de 17,14% em suas faturas de energia elétrica vincendas, até a decisão final no processo principal, aduzindo que o percentual ora cobrado é superior ao devido. Argumenta que, sendo esta a intenção, o valor da causa não poderia ser fixado arbitrariamente, porque deve corresponder ao benefício que poderá ser obtido com a procedência do pedido. A medida cautelar foi ajuizada com o nítido propósito de evitar o pagamento do percentual combatido pela agravante, enquanto não decidida a ação principal, em que se discute o mérito da legalidade ou não da exigência do pagamento do referido percentual. A procedência do pedido, perseguida pela agravante, afastará, temporariamente, o dever de promover o recolhimento do percentual, o que traduz benefício econômico, de forma a orientar a fixação do valor da causa. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil. Essa é a orientação da jurisprudência: "O valor da causa deve corresponder à importância perseguida, devidamente atualizada a data do ajuizamento da ação." (STJ, Recurso Especial nº 37.844, relator Ministro Barros Monteiro, DJ 29.11.1993, p. 25.889). O valor da causa deve exprimir, em se tratando de patrimônio, o que é esperado proteger. Embora, nas causas de valor inestimável, se possa atribuir ao autor o direito de fixá-lo, não se trata de poder arbitrário, absoluto, ou seja, ato potestativo puro. Tem de ser temperado pelo Juiz, quando existe impugnação e o valor oferecido pelo autor é simbólico, como o de R$ 1.000,00 (art. 261, pará grafo único, do Código de Processo Civil). Este processo cautelar, embora, isoladamente, não represente ou reflita valor patrimonial, tem repercussão sobre o valor da causa principal, de conteúdo essencialmente patrimonial, quando enseja, se deferida a cautelar, a postergação de pagamentos. A cautelar concedida representa a detenção de recursos, pelo autor. Admitindo-se que o trânsito em julgado vá acontecer, ao final de cinco anos, não é impróprio conceber-se que a cautelar produz o efeito de reter capital e renda semelhante ao valor de doze parcelas, sendo este o elemento significativo do a
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
