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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.247.473-2/00, FORMAL DE PARTILHA - REGISTRO - ATOS DE AVERBAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 3º, II, DA LEI 1.060/50, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 17/08/1999
BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.247.473-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 17 ago. 1999.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — FORMAL DE PARTILHA - REGISTRO - ATOS DE AVERBAÇÃO - ABRANGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART 3º, II, DA LEI 1.060/50
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.247.473-2/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FORMAL DE PARTILHA - REGISTRO - ATOS DE AVERBAÇÃO. A assistência judiciária concedida aos herdeiros abrange também o registro do formal de partilha e atos de averbação, sob pena de se tornar inócua a sentença, em prejuízo dos interessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.247.473-2/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE AMIR CURCIO, REPDO. P/ INVTE. MARIA AUXLIADORA DE MOURA CURCIO - AGRAVADO(S): JD 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Inconformado com a decisão de fls. 54-TJ que, nos autos do inventário dos bens deixados por Amir Curcio, indeferiu o pedido de expedição de novo formal de partilha, constando que os requerentes estão sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, para que possam efetuar o registro e averbações gratuitamente, a inventariante agrava de instrumento alegando que a Instrução 256/96 da Corregedoria abrange os atos de averbação e registro; que os tribunais de todo o país vêm se pacificando no sentido de que a Assistência Judiciária Gratuita deverá se estender aos atos extrajudiciais. Pelo que se pode observar nos autos, o processo de inventário tramitou sob o pálio da Justiça Gratuita, por serem os herdeiros pobres no sentido legal. O registro do formal de partilha e as averbações necessárias também devem ser feitas sem ônus para os herdeiros, pois, se a assistência não abranger tal registro e averbações, a sentença judicial perderia sua validade, tornando-a inócua, sem qualquer efeito, gerando, assim, prejuízo às partes. A prestação jurisdicional só termina com o cumprimento, ou seja, execução da sentença, que no caso é o registro do formal de partilha e as averbações necessárias, no Cartório competente. Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 3º, inciso II, dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos e custas devidas aos Juízes, Órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, incluindo-se nestes, portanto, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Desta forma, procedente é a pretensão do agravante, uma vez que, tendo o processo corrido sob o pálio da Justiça Gratuita, deverá tal benefício se estender ao registro do formal de partilha. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada e determinar que o registro do formal de partilha e os atos de averbação sejam efetivados sem qualquer ônus para os herdeiros, que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita. Custas "ex lege". O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 247473-2/00 (1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do acórdão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acórdão: 11/09/2001 Data da publicação: 21/09/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 134 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO - REEXAME NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART 34 DA LEI 6.830/80 - APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC ACÓRDÃO: EMENTA: O acesso ao Poder Judiciário é garantia que tem de ser dosada pelo mínimo interesse de agir. Quando a ação envolve interesse patrimonial menor do que os gastos do processo justifica-se a virtuosa limitação legal do art. 34 da Lei nº 6.830/80. AGRAVO REGIMENTAL (C. CÍVEIS) Nº 000.230.159-6/01 (NO AGRAVO Nº 230.159- 6) - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(S): ALBA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 31 de maio de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Minha decisão foi a seguinte: "Trata-se de agravo de inst
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
