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APELAÇÃO CÍVEL 000.164.315-4/00, RECONVENÇÃO - PROVA DA CULPA - ALIMENTOS - SOBRENOME DO MARIDO - NÃO-UTILIZAÇÃO PELA MULHER - AUSÊNCIA DE DOLO - INJÚRIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.164.315-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA — RECONVENÇÃO - PROVA DA CULPA - ALIMENTOS - SOBRENOME DO MARIDO - NÃO-UTILIZAÇÃO PELA MULHER - AUSÊNCIA DE DOLO - INJÚRIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.164.315-4/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO. PROVA DA CULPA. ALIMENTOS. Ausente a prova de culpa quer do varão, quer da varoa, improcede o pedido de separação judicial por culpa do varão, bem como da reconvenção para que seja reconhecida a culpa da mulher. Não admitida a responsabilidade da mulher pela dissolução da sociedade conjugal e provada sua necessidade aos alimentos, devem estes ser destinados também a ela. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.164.315-4/00 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 000.164.317-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ELIANE EROTIDES LEITE HOLTZ SANTOS - APELADO(S): FREDERICO HOLTZ SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 03 de maio de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DR. SEGISMUNDO GONTIJO: Sr. Presidente. Srs. Desembargadores. Srs. Serventuários. Ilustres colegas. Sr. Presidente, eu gostaria, antes, que Vossa Excelência confirmasse para mim, por favor, se o segundo feito mencionado é uma apelação ou um agravo. O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA): Os dois feitos mencionados e anunciados para julgamento são apelações. O primeiro é a apelação nº 164.315-4/00 e o segundo é a Apelação nº 164.317-0/00. O SR. DR. SEGISMUNDO GONTIJO: Muito bem, Excelência. Eu quero deixar claro que a minha indagação se deve ao fato de termos apresentado dois recursos, sendo um agravo e uma apelação. O SR. DES. PRESIDENTE: Talvez haja um engano aqui. O SR. DR. SEGISMUNDO GONTIJO: Data venia, Sr. Presidente, vendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, constatei que, lamentavelmente, houve um lapso na adminis tração da Justiça, no sentido de o ora apelado ter, por sua vez, apresentado uma apelação da qual não foi aberta vista para nós contra-arrazoarmos. E até o presente momento, eu fiquei, como procurador da ora apelante, sem saber o teor desse recurso. Mas, pelo parecer do Parquet, é até irrelevante o referido recurso, no sentido de ser tão bom o direito da ora apelante, que talvez baixar em diligência o feito para poder recomeçar tudo de novo, acabe fazendo com que não dê sequer tempo para essa senhora ter, ainda em vida, conhecimento da decisão final. Mas ficará a critério de Vossa Excelência se essa omissão, realmente prejudicial ao desenvolvimento do direito da que seria a apelada neste processo, deve ser sanada. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: Sr. Presidente, pela ordem. Pelos elementos que tenho aqui, realmente são duas apelações, sendo uma da mulher e outra do marido. E fiz um voto, aliás único, no qual abordo as duas apelações. Não tenho notícia dessas informações trazidas pelo eminente advogado, Dr. Segismundo Gontijo. Mas parece-me que ele mesmo está entendendo que prejuízo maior seria a conversão do julgamento em diligência. O SR. DES. PRESIDENTE: Dr. Segismundo Gontijo, Vossa Excelência fez apenas um registro. Sua fala teve um aspecto somente referencial. Está correto? O SR. DR. SEGISMUNDO GONTIJO: Exatamente, Excelência. Fiz essa referência por força até do que foi informado pelo Procurador, que opinou, em preliminar, pela conversão do julgamento em diligência para que houvesse, então, a tramitação processual normal daquela que seria a apelação do ora apelado. O SR. DES. PRESIDENTE: Isso significa que Vossa Excelência considera essa diligência desnecessária? O SR. DR. SEGISMUNDO GONTIJO: Considero, Excelência. O SR. DES. PRESIDENTE: Então estou lhe concedendo um novo tempo, uma vez que esse período inicial foi dispendido com essas ponderações. Proferiu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Segismundo Gontijo. O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço dos recursos. Apreciando ações conexas, cautelares e separação judicial litigiosa, a sentença confirmou a liminar deferida na cautelar quanto à separação de corpos e homologou o acordo de visitas ao filho menor ali celebrado, julgando improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, declarando separados Eliane Erotides Leite Holtz Santos e Frederico Holtz Santos, em face de estarem separados de fato há mais de um ano, sem possibilidade de restauração da vida conjugal, CPC, art. 462. Apelaram as partes. Ressalta o Ministério Público à fl. 606, que a autora não teve oportunidade de re
