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APELAÇÃO CÍVEL 000.164.745-2/00, AGRAVOS RETIDOS - RENÚNCIA - NÃO-CONHECIMENTO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO, Rel. JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.164.745-2/00. Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E DE REGISTRO PÚBLICO — AGRAVOS RETIDOS - RENÚNCIA - NÃO-CONHECIMENTO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.164.745-2/00
Tribunal
Relator
JOSÉ FRANCISCO BUENO Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E DE REGISTRO PÚBLICO - AGRAVOS RETIDOS - RENÚNCIA - NÃO-CONHECIMENTO - SENTENÇA CONTRADITÓRIA - CASSAÇÃO DE OFÍCIO. Não se conhece de agravo retido quando inexiste nas razões de apelação ou nas contra-razões pedido expresso de apreciação do recurso, como exige o art. 523, § 1º, do CPC, ou quando esta está condicionada à reforma da sentença. Mostrando-se contraditória a sentença, não deve subsistir. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.164.745-2/00 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): AIRTON JOSÉ MIRANDA DE CASTRO FILHO E S/M - APELADO(S): WALDIR LOSCHI E OUTROS, HERDEIROS DE GILBERTO QUILICI - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR, TER POR RENUNCIADO O PRIMEIRO AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECER DO SEGUNDO AGRAVO RETIDO E CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Belo Horizonte, 03 de maio de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos Apelados, a Dra. Adriana Mandim Theodoro de Mello. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Cuida a espécie de ação anulatória de partilha e de registro público c/c pedido reivindicatório que os apelantes movem aos apelados, herdeiros de Gilberto Quilici. Ao relatório de f. 398/399, que adoto, por sua fidelidade, acrescento que o em. Des. Campos Oliveira, relator originário, deu-se por suspeito, conforme exposição de f. 408/409. O Exmo. Sr. Des. Rubens Xavier Ferreira, 1º Vice- Presidente, determinou, por meio de decisão criteriosa e prudente, a redistribuição do feito, cabendo-me a relatoria. Há preliminar de nulidade da sentença, que não teria esgotado a prestação jurisdicional. Data venia, não procede a alegada prefacial, pois que o MM. Julgador, f. 327/328, apreciou a questão, arredando a omissão, desde que o problema relativo à consequência de ação revocatória ficou bem definido, quando entendeu-a como decreto de nulidade da compra dos imóveis realizada por Carlos Quilici, arrematando com a nulidade dos atos posteriormente praticados com a ação revocatória. O que se pretende é reduzir a anulação decorrente da ação pauliana para ineficácia em relação ao credor. Tomo emprestado da manifestação mnisterial o seguinte: "(omissis) não se pode considerar falta de prestação jurisdicional o fato de o sentenciante ter entendimento diverso do postulante"(f.394). Há fundamentação satisfatória e não se exige do Julgador que analise todas as argumentações à exaustão, bastando- lhe a que lhe conferir motivação para a decisão. Rejeito a preliminar. Agravos retidos Um deles, aviado por Pedro Sebastião e outra, está renunciado, pois que não houve por parte dos agravantes interposição de apelação e nem apresentação de contra-razões. O outro, f. 275/276, interposto por Valdir Loschi e outros, contém forte dose de condicionalidade, já que pugnam os agravantes por sua apreciação caso haja reforma do decisum. Assim, não conheço do segundo agravo. Submeto, entretanto, à apreciação da Turma Julgadora uma preliminar, de ofício. Houve, a rigor, desconstituição da sentença proferida em ação revocatória, sujeita somente à ação rescisória. Se a ação pauliana foi acatada, seus efeitos atingem todos os atos de transmissão, e somente o tribunal de revisão, competente para a rescisória, pode declarar a eficácia da sentença, à luz do art. 47 do CPC. Além disso, com respeito, a decisão é contraditória e determina a cisão da sentença revocatória, tendo-a como eficaz em relação ao imóvel da rua Olinto Magalhães (f. 329), cuja doação teria sido feita antes da propositura da ação pauliana, e dando-lhe ineficácia relativamente ao imóvel da rua XV de Novembro (f. 327/328), cuja transmissão gratuita se deu após o ingresso em juízo da revocatória. Ou a sentença prevalece ou não prevalece, não podendo ser dividida sua eficácia, com apreciação ousada do art. 106 do Código Civil, que, ao lado da Jurisprudência, não tem a propositura de ação revocatória como termo inicial da pretensão, que se dá com a insolvência decorrente do ato de transmissão ou com a notória insolvência. De qualquer forma a contradição é patente, não podendo subsistir a r. sentença. Assim, de ofício, casso a sentença, para que outra seja proferida, afastada a contradição. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON:

Nota da redação

Jurisprudência Mineira