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MANDADO DE SEGURANÇA ., REDUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO - DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROVENTOS — REDUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO - DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. 1. Se é inegável o direito de a administração pública rever seus atos, desde que eivados de ilegalidade ou erro, no entanto, ao assim proceder, deve ser garantido ao servidor atingido pelo ato o direito de conhecimento e manifestação no procedimento respectivo. 2. Tratando-se de ato administrativo com repercussão em interesses individuais do servidor público, a desconstituição não prescinde da observância do princípio constitucional do contraditório, mais precisamente, da instauração de processo administrativo que possibilite a oitiva e participação daquele que tem sua alteração alcançada pelo comando da administração pública. 3. Constatada a ilegalidade ou abuso do ato administrativo, impõe- se sua nulidade diante da inobservância do devido processo legal, determinando-se à autoridade coatora que restabeleça integralmente a gratificação de produtividade fiscal aos proventos do impetrante, ora recorrido. 4. Confirmação da sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.325-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1 V FAZ. MUN. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, SECRETÁRIO MUN. ADM. BELO HORIZONTE - APELADO(S): ANTÔNIO FRANCISCO XAVIER E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 03 de mai o de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuida-se de remessa necessária e de recurso voluntário manifestado pelo Município de Belo Horizonte em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu a segurança impetrada por Antônio Francisco Xavier, Antônio Batista de Araújo, Aloísio Ferreira Malheiros, Alair Fonseca do Nascimento, Antônio José de Oliveira, Aurélio Machado Castro, Carlos Antônio Bregunci, Cleusa Marcolino da Silva, Édison Guerra, Édison Pereira Gonçalves, Eleonora Campi Lima Coelho, Fábio Roberto de Farias Ribas, Fernando Eustáquio Medeiros Braga da Silva e Galdino Roberto Marques dos Santos, impetrada contra ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Belo Horizonte, que tornou nulos os atos administrativos que lhes concedera o direito às aposentadorias com vencimentos proporcionais, qüinqüênios calculados sobre o valor de "a", e gratificação de produtividade fiscal integral, concluindo a d. juíza singular por declarar a nulidade do sobredito ato atacado, diante da inobservância do devido processo legal e, por conseqüência, determinando à autoridade apontada como coatora que restabelecesse integralmente a gratificação de produtividade fiscal aos proventos dos impetrantes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em sede de razões recursais (f. 337/347-TJ), o Município apelante procura a reforma da r. sentença, a fim de que, com o provimento do apelo interposto, seja denegada a segurança impetrada, por considerar a inexistência de direito líquido a certo a ser acautelado pelo "mandamus", com o realce de que, não havendo o contencioso administrativo, os impetrantes, ora recorridos, "não se manifestaram contra este ato no âmbito da administração, preferindo fazê-lo no âm bito do Poder Judiciário, via da presente ação, levado ao seu conhecimento, suprimindo por vontade própria, a instância administrativa". A seu turno, em contra-razões (f. 359/361-TJ), os recorridos sustentam o acerto da r. decisão hostilizada, por isso pugnam pelo improvimento da irresignação recursal. O Representante do Ministério Público oficiou nos autos (f. 298/305-RJ), opinando pela carência de ação dos impetrantes Antônio Francisco Xavier, Antônio Batista de Araújo, Alair Fonseca do Nascimento, Aurélio Machado Castro, Cleusa Marcolino da Silva, Édison P