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APELAÇÃO CÍVEL 000.188.068-1/00, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.188.068-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

- pág. 175 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.188.068-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

CERTIDÃO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR - GARANTIA IMPOSTERGÁVEL - ART 5º, XXXIV, DA CF/88 - NEGATIVA DE CONCESSÃO - OFENSA À CONSTITUIÇÃO ACÓRDÃO: EMENTA: Constitucional. Direito à certidão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse particular. Garantia impostergável. Negativa do ente político que importa em ofensa à Constituição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.188.068-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): MARIA DAS DORES SIMÕES - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da remessa obrigatória e do recurso voluntário. Cuidam os autos de ação ordinária formulada por Maria das Dores Simões contra o Estado de Minas Gerais, em que pleiteia seja o réu compelido a fornecer-lhe certidão de contagem de tempo de serviço, referente ao exercício do cargo de professora em estabelecimento de ensino, assinada pelo agente público competente, a fim de que possa averbá-la, no Município de Contagem, para aquisição de benefícios e contagem de tempo para fins de aposentadoria. O feito obedeceu a sua regular tramitação e culminou com a r. sentença, que julgou procedente o pedido. Não se conformando com a decisão singular, interpôs o réu recurso de apelação. Contra-arrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta instância, opinando, a Procuradoria-Geral de Justiça, pela manutenção da sentença. Breve relato. Decido. Rejeito a preliminar dirigida ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais, porque, não obstante falte à peça uma ou ma is páginas, é possível perceber as razões que encarnam o inconformismo da recorrente, tanto é assim, que não teve a apelada, nas suas contra-razões, dificuldade em refutá-lo. Passo ao exame do mérito. O fundamento para o acolhimento do pleito formulado pela autora, embora esbarre em apenas uma única norma, é de compreensão singela, porque deflui de garantia fundamental clara e precisa, compreendida no art. 5, XXXIV, da Constituição Federal, que assegura a toda coletividade a prerrogativa de obter, junto às repartições públicas, certidões para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse particular. Em razão do desempenho de função pública, por alguns períodos, em escola estadual, foi fornecida à requerente, pelo estabelecimento de ensino respectivo, certidão de contagem de tempo de serviço, cuja eficácia, todavia, condicionou, a Secretaria de Estado de Recursos Humanos, à chancela do Inspetor de Ensino, com a promessa de sua substituição por outra, que traria os traços de definitividade. Ocorre que, apoiado em supostas irregularidades da certidão fornecida pela escola pública, a Superintendência de Ensino, a qual integra o Inspetor, nega-se a fornecer a nova certidão, ou mesmo a devolver aquela que lhe havia sido entregue, provocando, com tal comportamento, lesão à direito da autora, que fica impossibilitada de averbar tempo de serviço junto à municipalidade em que vem exercendo a mesma função, a fim de que possa ser computado por ocasião da sua aposentadoria e deferimento de benefícios de outra espécie. Note-se que, apesar de apontar eventuais imperfeições na certidão fornecida pelo estabelecimento educacional, que, num primeiro exame, parecem não importar em prejuízo a que se promova a sua chancela, não há qualquer evidência que o ente político, pelos órgãos próprios, tenha buscado solucioná-los, com a colaboração do particular, preferindo, outrossim, mesmo em não negando a prestação de serviços, o caminho que lhe a parenta mais cômodo, que não fosse a intervenção do Poder Judiciário, poderia adiar o exercício de direito legítimo por tempo indefinido. Nestes termos, mantenho a sentença, no duplo grau de jurisdição obrigatório, julgando prejudicado o recurso voluntário. Custas na forma da lei. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM A PR

Nota da redação

Jurisprudência Mineira