FAIXA DE FRONTEIRA
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES
093. LIVRO IV — Dos Procedimentos Especiais TÍTULO II - De Jurisdição Voluntária Capítulo II - Das Alienações Judiciais
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO II DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS Art. 1113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão. § 1º. Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação. § 2º. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. § 3º. Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente. (v. CPC, arts. 704 a 707; CCB, art. 293; Código Comercial, arts. 477 e 478) Art. 1114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando: I - não o hajam sido anteriormente; II - tenham sofrido alteração em seu valor. Art. 1115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação. Art. 1116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Caput e parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.925/73) Art. 1117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes: I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes; II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, s e tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos; III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz. (v. CPC, arts. 704 a 707, 1.112, III e IV; CCB, arts. 112, 429, 1.022, 1.139 e 1.777) Art. 1118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido: I - em condições iguais, o condômino ao estranho; II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor; III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias. Art. 1119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa. Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803. -
