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APELAÇÃO CÍVEL 000.189.308-0/00, LEVANTAMENTO DE SALDO DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS - DESPESAS DE FUNERAL DO TITULAR DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE EM FACE DO ART 1.797 DO CÓDIGO CIVIL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.189.308-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ALVARÁ JUDICIAL — LEVANTAMENTO DE SALDO DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS - DESPESAS DE FUNERAL DO TITULAR DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE EM FACE DO ART 1.797 DO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.189.308-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Alvará judicial - Requerimento para fins de levantamento de saldo de aposentadoria junto ao INSS para despesas de funeral do titular do crédito - Possibilidade, em face do artigo 1.797 da lei civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.308-0/00 - COMARCA DE PITANGUI - APELANTE(S): ANTÔNIO DO VALE - APELADO(S): JD 1 V COMARCA PITANGUI - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de abril de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Formulou Antônio do Vale pedido de alvará judicial para levantamento, junto ao INSS, de saldo proveniente de proventos de aposentadoria de seu irmão, Manoel do Vale, falecido sem herdeiros ou dependentes qualificados junto ao órgão previdenciário, como forma de compensação dos gastos com funeral por ele efetivado, na forma do permissivo do artigo 1797 do Código Civil. Julgado improcedente o pedido, apela da sentença, sustentando sua condição de sucessor legal do titular do benefício previdenciário e seu direito ao saldo do benefício, devido à sua condição de herdeiro colateral e em face das despesas de funeral com que arcou com recursos próprios. Opina a douta PGJ, em parecer de fls., pelo improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Entendeu o douto magistrado que o requerente não teria atendido o disposto no artigo 5º do Decreto n.º 85.845/81 (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), ou seja, não comprovou sua condição de dependente perante a previdência social, mas cremos que o atendimento do pedido formulado na inicial não estaria vinculado a tal prova, pois, o que se pede é que a herança do de cujus responda pelas despesas com seu funeral, hipótese prevista e admitida pela lei civil. Para tanto, faz-se necessária apenas a prova do óbito, do gasto efetivado e da existência de herança deixada pelo falecido, sendo dispensável que o requerente comprove sua condição de herdeiro legítimo ou de sucessor, a qualquer título, do titular da herança. Quem efetuou a despesa não haverá de estar, necessariamente, inscrito como dependente do falecido junto à previdência social, tendo em vista a finalidade visada. Busca-se, somente, o ressarcimento de despesas com funeral, não a criação de vínculo de dependência para efeito de percepção de benefício previdenciário (pensão por morte) na forma dos artigos 2º e 5º do supramencionado Decreto 85.844/8, pelo que impertinente aplicar-se à espécie as disposições daquele diploma legal. Na espécie restaram provados o óbito, as despesas funerárias e a existência de saldo de aposentadoria a favor do de cujus, que, enquadrado como herança por ele deixada, está apto a cobrir as despesas com seu sepultamento. Assim considerando, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, acolhendo o pedido exordial. Sem custas e honorários. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 189308-0/00 (1) Relator: PINHEIRO LAGO Relator do acórdão: PINHEIRO LAGO Data do acórdão: 17/04/2001 Data da publicação: 01/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 186 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
