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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.189.331-2/00, VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO INCISO XIII DO ART 37 DA CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.189.331-2/00.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

FUNCIONÁRIO PÚBLICO — VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO INCISO XIII DO ART 37 DA CF/88

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.189.331-2/00
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Nos termos do inciso XIII do art. 37 da CF/88, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de pagamento de vencimentos do pessoal do serviço público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.189.331-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUIZ ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentação oral, pelos Apelantes, o Dr. Gustavo Capanema de Almeida, e pelo Apelado, o Dr. Maurício da Cunha Peixoto. O SR. DES. BADY CURI: Ouvi, com a merecida atenção, as doutas sustentações feitas da tribuna pelos ilustres e cultos Advogados e, quanto à matéria, creio, modestamente, ter respondido às questões em meu voto, que passo a ler. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por Luiz Roberto Ribeiro de Oliveira e outros contra r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária proposta contra o Município de Belo Horizonte, concluindo que a CF, ao entrar em vigor em 5.10.88, não recepcionou o disposto na Lei nº 4.761/87, eis que o dispositivo contido no inciso XIII do art. 37 é norma constitucional de eficácia plena, e veda qualquer vinculação de vencimentos que não tenha sido prevista na Constituição, sendo caso de se entender, ainda, que a Lei nº 5.447, de 30.11.88, e o Dec. Regulamentar nº 6.245/89, posteriores à CF/88, são inconstitucionais e portanto não aplicáveis. Inconformados, entendem os recorrentes ser nula a sentença, por não te r apreciado todas as questões trazidas a julgamento, dentre elas o direito de receber os vencimentos ou proventos com base no art. 22 da Lei Municipal nº 5.809, de 16.11.90, que revogou o art. 6º da Lei Municipal nº 5.673, de 15.1.90, e que por sua vez havia revogado o art. 52 da Lei nº 5.447/88. Alegam, ainda, que a sua pretensão se resume no simples escalonamento de vencimentos dentro de um mesmo Poder Municipal e entre cargos afins, o que é legitimado pelo art. 93, V, da CF. Data venia, a r. sentença não merece reparos. Como se retira da inicial, cuida a espécie de ação ordinária movida por Luiz Roberto Ribeiro de Oliveira e outros, todos servidores públicos municipais aposentados, onde pretendem receber diferenças de vencimentos e seus reflexos, ao argumento de que, por terem sido apostilados como Secretários Municipais Adjuntos, faziam jus aos vencimentos da classe Nível XXII, onde deveriam receber o equivalente a 70% dos vencimentos atribuídos aos integrantes da classe de Nível Especial, com amparo na autorização dada pela Lei Municipal nº 4.761/87, e entrando em vigor em 01.01.89, por força do art. 52 da Lei Municipal nº 5.447/88. Em primeiro lugar a preliminar de nulidade da sentença não prospera, já que ao contrário do entendimento trazido pelos recorrentes, a r. sentença não deixou de apreciar a questão referente ao direito de receber nos termos do art. 52 da Lei nº 5.447/88 e seguintes, pois, ao concluir pela impossibilidade de vincular vencimentos em razão do disposto no art. 37, XIII, da CF/88, entendeu que qualquer lei que assim o fixar é inconstitucional, e como tal, não pode ser aplicada. Razão pela qual desprezo a preliminar. No mérito, todavia, a r. sentença não merece qualquer reparo. Em que pesem os argumentos trazidos pelos apelantes, o pedido por eles oferecido na inicial afronta diretamente o preceito contido no art. 37, XIII, da Constituição Federal, pois apresenta manifesta vinculação de vencimentos, o que é expressamente vedado. Não há como ser deferido o pedido que envolve o recebimento de diferenças de vencimentos, e é claro seus reflexos, advindos de legislação municipal em fixou os mesmos em cascata, utilizando como referência os vencimentos de Secretário Municipal, que por sua vez foram estabelecidos por vinculação aos vencimentos do Prefeito Municipal, e que, por fim, receberia seus vencimentos utilizando como paradigma a íntegra dos vencimentos de Deputado Estadual. Ora, prevê o inciso XIII do art. 37 da CF/88: "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o