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APELAÇÃO CÍVEL 000.190.241-0/00, INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE CULPA - CULPA CONCORRENTE - CRITÉRIO - ART 335 DO CPC - APLICABILIDADE - DANOS MORAL E MATERIAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.190.241-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ACIDENTE EM CRUZAMENTO DE RODOVIA COM FERROVIA — INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL DE CULPA - CULPA CONCORRENTE - CRITÉRIO - ART 335 DO CPC - APLICABILIDADE - DANOS MORAL E MATERIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.190.241-0/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE FATAL EM CRUZAMENTO DE RODOVIA COM Ferroviária, EM NÍVEL - INDEFERIDO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM FACE DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE, MEIO A MEIO. APELO DAS AUTORAS, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, OU DA CULPA DA VÍTIMA EM GRAU INFERIOR AO DA RÉ - APELO DA RÉ, INSISTINDO NA DENUNCIAÇÃO E NA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA - DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 80% E 20% DE CULPA, RESPECTIVAMENTE, À RE E À VÍTIMA, APLICANDO-SE AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM (ART.335 DO CPC)- INDENIZAÇÕES, POR DANOS MORAL E MATERIAL, QUE DEVEM SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 80% DOS VALORES ENCONTRADOS NA SENTENÇA, OS QUAIS SE HARMONIZAM COM A PRÁTICA JURISPRUDENCIAL E ATENDEM BEM À SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSSÍVEL POR INTRODUZIR NOS AUTOS UMA NOVA DEMANDA - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.241-0/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): 1º) MARIA APARECIDA MACHADO OLIVEIRA E OUTRA, 2ª) FERROVIÁRIA NOVOESTE S/A - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO. Belo Horizonte, 24 de maio de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço de ambos os recursos. Nos autos da ação de indenização movida por Maria Aparecida Machado Oliveira e outra à Ferroviária Novoeste, o MM. Juiz, proferindo a r. sentença de fls. 583/593, excluiu o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul, que fora denunciado da lide pela ré, e conc luiu ter ocorrido o acidente (que matou o esposo e pai das autoras) por culpa concorrente da vítima e da ré. Assim, S. Exª julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ferroviária Novoeste S/A a ressarcir os danos, pelo meio, isto é, a pagar às autoras, pelo dano moral, 100 salários mínimos e, pelo dano material, pensão vitalícia de R$ 100,00, a contar do sinistro e até os prováveis 69 anos da vítima. Da aludida decisão recorrem autoras e ré. As primeiras apelantes sustentam a tese de culpa exclusiva da Ferroviária. Alternativamente, alegam que, se se pudesse atribuir culpa à vítima, não haveria de ter essa a mesma proporção da culpa da ré. Pugnam pela majoração das indenizações por dano moral e material. A segunda apelante insiste na litisdenunciação do DERSUL, responsável, a seu entendimento, pela sinalização da estrada de rodagem onde ocorreu o evento danoso. Pede se proclame seu direito de regresso contra o denunciado, absolvendo-a, ainda, de pagar honorários aos patronos desse. No mérito, defende a tese de culpa exclusiva da vítima, configurada na desobediência às regras do trânsito, na imprudência e na negligência. PRIMEIRA APELAÇÃO Merece parcial provimento o apelo. Depois de detida análise dos elementos dos autos, estou convencido de que ambas as partes envolvidas no violento acidente em tela contribuíram para os danos que as apelantes buscam ressarcir. No entanto, ao contrário do entendimento manifestado na sentença, penso que, embora não haja critérios objetivos para atribuição do percentual de culpa a cada um dos envolvidos no acidente, isso não deve impedir a distribuição da culpa entre ambos, o que deverá ser feito mediante critério subjetivo, utilizando-se o julgador das "...regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece...". A falta de sinalização específica da existência do cruzamento em nível foi a grande responsável pelo acidente. Os sinais e placas exis tentes no local determinavam, sem dúvida, a redução de velocidade e proibição de ultrapassagem, mas não faziam supor a existência do perigoso cruzamento em nível da rodovia com a Ferroviária. Por outro lado, as circunstâncias em que se deu a colisão estão a demonstrar que o motorista do caminhão desenvolvia velocidade incompatível com aquele trecho da rodovia, onde era determinado, de forma reiterada, a redução de velocidade e total cautela por parte do motorista, tendo tal desatenção e desobediência colaborado para o evento da forma como ocorreu. A meu sentir, a culpa mais acentuada f
