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APELAÇÃO CÍVEL 000.191.892-9/00, DER/MG - COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZADORA - LEGALIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.191.892-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL — DER/MG - COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZADORA - LEGALIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.191.892-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - DER/MG - COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIA - LEGALIDADE. O transporte coletivo intermunicipal, ainda que realizado em caráter eventual, está sujeito, por sua natureza de serviço público, ao cumprimento dos requisitos administrativos erigidos pelo DER/MG, detentor do poder de polícia fiscalizadora e regulamentadora de sua prestação. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.191.892-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 2ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) DIRETOR DO DER-MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS - APELADO(S): LUIZ OTÁVIO SILVA MARQUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de sentença da 2ª Vara da Comarca da Capital, que, sujeita ao duplo grau obrigatório e atacada por regular sentença do DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, concedeu a segurança impetrada por Luiz Otávio Silva Marques, com o objetivo de continuar exercendo, sem limitações, o transporte intermunicipal de passageiros. Beneficiado desde a liminar, o Impetrante objetivou, em síntese, ter a chancela judicial para, na qualidade de profissional autônomo, "continuar a exercer sua atividade de transporte intermunicipal de passageiros, sem o cumprimento das novas obrigações criadas pela Portaria nº 1.492, de 03.9.99 e suas multas e penalidades, apreensão do veículo", etc (fls.07). Com a devida vênia, não procedem, integralmente, a pretensão em que insiste o Apela do e a conclusão judicial que a abonou. É que o transporte coletivo intermunicipal, prestado em veículos de aluguel, ainda que em viagem eventual ou de objetivo ocasional turístico, com executivos ou com equipes de eventos artísticos, esportivos, religiosos e/ou similares, é serviço de interesse público e como tal sujeita-se à fiscalização e autorização do Poder Público, sobretudo para segurança dos usuários. É claro que se justificam, então, as exigências das autoridades e órgãos administrativos como as feitas pelo DER/MG, no tocante à comprovação da regularidade jurídica da empresa, à apresentação de contrato escrito entre a empresa transportadora e seus clientes, à prévia autorização do DER/MG para cada viagem, ressalvando, tal como sentenciado, a impossibilidade de cobrança de taxa para obtenção da autorização, tendo em vista a inexistência de diploma legislativo instituidor do tributo. Ou seja, é imprescindível e benéfica à coletividade a regulamentação do serviço de transporte de passageiros, atividade que, ademais, se insere na categoria de serviços públicos não essenciais que somente são prestados por particulares, como o Impetrante Apelado, em razão de concessão ou permissão do Poder Público competente. Até mesmo a imposição de uma taxa ou remuneração pelo exercício do poder de polícia fiscalizador é viável, de acordo com o direito positivo brasileiro. Em tal caso, porém, a tributação há de decorrer de lei, o que parece não acontecer em hipótese como a dos autos. Ao que ficou constando, a taxa de gerenciamento operacional de 4% (TGO) foi instituída pela questionada Portaria do DER/MG (art. 9º-inciso III). A ser assim, razão de ser tem a ilegalidade sentenciada e a tal ponto, como analisado, deve ser restrita a segurança pretendida. Em tais termos, reformo a sentença parcialmente, em reexame necessário, ficando prejudicado o recurso voluntário. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. H UGO BENGTSSON: VOTO De acordo. SÚMULA : REFORMARAM A SENTENÇA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 191892-9/00 (1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do acórdão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acórdão: 05/04/2001 Data da publicação: 12/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 201 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO DA SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO - INTELIGÊNCIA DO ART 23 DA LEI 8.906/94 - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CLIENTE - INEXISTÊNCIA ACÓRDÃO: EME

Nota da redação

Jurisprudência Mineira