Citar
STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.195.508-7/00, 13º SALÁRIO - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE, Rel. ADHEMAR MACIEL
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.508-7/00. Relator: ADHEMAR MACIEL.
Exportar
Reportar erro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PREFEITO MUNICIPAL — 13º SALÁRIO - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADMISSIBILIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.195.508-7/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ADHEMAR MACIEL
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL - 13º SALÁRIO - INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. No caso dos Prefeitos, para que possam fazer jus a remuneração referente ao 13º salário, é necessário que haja lei de iniciativa da Câmara Municipal fixando- a, conforme dispõe o artigo 29, V, da CF/88. Doutra forma é ferir os princípios da impessoalidade e legalidade, previstos no caput do art. 37 da CF/88. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.508-7/00 - COMARCA DE BAEPENDI - APELANTE(S): 1º) O JUÍZO DA COMARCA DE BAEPENDI, 2º) MUNICÍPIO DE BAEPENDI, 3º) MARCELINO ALVES FERREIRA FILHO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 15 de maio de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação, pelo 3º apelante, o Dr. Rogério Augusto Libânio Pereira. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço da remessa necessária e dos recursos voluntários, presentes os pressupostos de admissibilidade e para melhor posicionamento para a decisão, permito-me breve síntese do feito. No caso em julgamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil pública em desfavor do MUNICÍPIO DE BAEPENDI, MARCELINO ALVES FERREIRA FILHO, SEU PREFEITO MUNICIPAL, E BENEDITO LUIZ CAMPOS, VICE-PREFEITO, girando a demanda acerca de pagamento de 13º salário para o Prefeito e o Vice, referente ao exercício de 1998, através de notas de empenho nº 06131 e 06132, efetivando o pagamento de R$ 8.000,00 e R$ 3.000,00 a ambos. Tal atitude, segundo o Promotor de Justiça da Comarca, contrariou o fixado na Resolução 35/96 oriunda da Câmara Municipal de Ba ependi, na Constituição Federal, e ainda sem qualquer amparo em Lei Municipal, além de violar os princípios da moralidade administrativa. Após o regular trâmite do feito, houve por bem o i. Juiz julgar procedente o pedido formulado na ação e, como conseqüência, a sentença de fls.55/61 condenou MARCELINO ALVES FERREIRA FILHO e BENEDITO LUIZ CAMPOS a procederem a devolução das importâncias auferidas com as notas de empenho declaradas nulas, com a devida correção monetária até a data do efeito pagamento; manteve bloqueados os bens do Prefeito até o ressarcimento ao Município, condenando, ainda, o Alcaide, ao pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do que percebeu irregularmente, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, custas, etc. Recorreu ex officio o nobre sentenciante por força do art. 475, II do CPC. As partes também recorreram. O PREFEITO MUNICIPAL aviou recurso apelatório às fls.64/71 e em sede de preliminar entende que o processo padece de nulidade palmar, uma vez caber ao Tribunal de Justiça a competência para o julgamento dos atos de Prefeito Municipal. No mérito reforça os argumentos trazidos na contestação alegando fazer jus ao 13º salário. Informa que a condição de prestador de serviços por parte do Prefeito não é apenas reconhecida pelos mestres doutrinadores, mas também pelo d. sentenciante. É agente público e prestador de serviços à Municipalidade. Rebate os fundamentos da sentença hostilizada dizendo que não houve ilegalidade alguma no ordenamento municipal no que pertine à remuneração, gratificação, subsídio ou vantagem de qualquer natureza. Repudia a alegação de que, ao ter devolvido a gratificação de 1999, sob o mesmo título, estaria reconhecendo a ilegalidade do ato e que, no que pertine à improbidade administrativa, aduz que os atos por si praticados derivam de Lei Municipal (Lei 2.063/98), consoante com a EC 19 e com o art. 37, XI, da Carta Magna de 1988, pugnando ao f im pelo provimento do recurso. O Vice-Prefeito BENEDITO LUIZ DE CAMPOS também aviou apelação às fls.75/80 e reforça a condição de prestadores de serviço, nada havendo que se falar, de igual modo, sobre improbidade administrativa, requerendo a reforma da sentença. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BAEPENDI avia sua irresignação às fls.83/94, alegando a existência da Lei 2.063/98 que autoriza o pagamento do 13º salário, nada havendo que se falar na propalada improbidade administrativa, excluindo-se toda e qualquer hipótese de dolo ou ilegalidade imputado pelo decisum guerreado. As con
