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APELAÇÃO CÍVEL 000.195.521-0/00, NÃO-FORNECIMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO NO PRAZO LEGAL - OFENSA AO INCISO XXXIII DO ART 5º DA CF/88 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.521-0/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CERTIDÃO — NÃO-FORNECIMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO NO PRAZO LEGAL - OFENSA AO INCISO XXXIII DO ART 5º DA CF/88 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.195.521-0/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MS COLETIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINARES AFASTADAS - NÃO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NO PRAZO LEGAL - OMISSÃO QUE AFRONTA A REGRA DO INCISO XXXIII DO ART. 5º DA CF - CERTIDÕES APRESENTADAS EM CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR - FALTA DE EXATIDÃO DE ELEMENTOS E DE ESPECIFICAÇÃO DE VALORES - NÃO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, NOS TERMOS REQUERIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME - PREJUDICADA A APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.521-0/00 - COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 2º) PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - APELADO(S): SISPUMMAN - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTE ALEGRE DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES, CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 10 de maio de 2001. DES. ALOYSIO NOGUEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALOYSIO NOGUEIRA: VOTO Conheço da remessa oficial do processo e da apelação. O MM. Juiz concedeu o mandado de segurança requerido pelo apelado "para o fim de determinar à autoridade coatora o imediato fornecimento da certidão, informando os vencimentos em atraso relativo ao 13º (décimo terceiro) salário de 1998, com valores específicos, sem expressões vagas" e submeteu a decisão ao necessário reexame. Sobreveio recurso de apelação. Em suas razões recursais o apelante argüi preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, apresenta justificativas para a demora na expedição da certidão requerida administrativamente, demora es sa que ensejou a impetração. Sustenta, ainda, ter a ação perdido o objeto em face do cumprimento da liminar de cunho satisfativo. REEXAME NECESSÁRIO PRELIMINARES A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, agitada pelo apelante, afigura-se insubsistente. O apelado é que não teve apreciada sua petição de fl. 72, onde, manifestando-se sobre os documentos juntados às informações, pretendeu que a autoridade informante desse explicações sobre aqueles documentos. Ora, se dito requerimento sequer foi considerado pelo Juiz, não tinha a autoridade coatora qualquer interesse de manifestar-se sobre ele, mesmo porque o rito da ação mandamental não admite essa dilação probatória. Não há, pois, falar em nulidade por cerceamento de defesa. Inquestionável a legitimidade do Sindicato dos Servidores do Município de Monte Alegre de Minas para defender os interesses coletivos de seus associados, judicial e extrajudicialmente (inciso XXI do art. 5º da CF), inclusive para impetrar mandado de segurança coletivo (inciso LXX do citado artigo). Bem afastada, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva levantada nas informações. MÉRITO O ato omissivo impugnado afigura-se flagrantemente ilegítimo. Com efeito, o não fornecimento, no prazo legal, da certidão do débito do Município em relação a vencimentos pretéritos dos associados contraria a regra inscrita no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, violando direito líquido e certo dos associados do impetrante, mesmo porque a autoridade indigitada coatora, em suas informações, não apresentou qualquer motivo plausível que pudesse justificar a demora na expedição do documento solicitado. E tanto inexistiam motivos que, uma vez deferida a liminar, foi expedida e apresentada em juízo, no prazo assinado, a certidão de fl. 35 e, posteriormente, com as informações e em aditamento a essas, respectivamente, as certidões complementares de fls. 43/49 e 65/69. Também não há falar que a apresentação daquelas certidões teria esgotado o objeto do mandamus, mesmo porque faltavam àqueles documentos exatidão de elementos, especificação de valores indispensáveis para o fim a que se destinam. Assim, andou bem o digno sentenciante, concedendo a segurança para determinar o fornecimento da certidão, nos termos requeridos. Pelo exposto, confirmo a r. sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Custas pelo apelante. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES, EM REEXAME NECESSÁRIO,

Nota da redação

Jurisprudência Mineira