AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS — FILHA MENOR - VALOR DA PENSÃO - TERMO INICIAL
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.196.166-3/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ALIMENTOS - FILHA MENOR - VALOR DA PENSÃO - TERMO INICIAL. Merece reforma a sentença que fixa alimentos em valor inadequado em relação ao binômio necessidade/capacidade. Na hipótese de procedente investigação de paternidade, a pensão alimentícia é conseqüência e deve ter seu termo inicial a partir da sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.196.166-3/00 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): CÉSAR DONIZETE DA COSTA - APELADO(S): JULIANA DE CÁSSIA SILVA, REPDA. P/ MÃE SEILA DE FÁTIMA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO, EM PARTE, O REVISOR. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Conheço da regular Apelação interposta por César Donizete da Costa contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Cabo Verde, que julgou procedentes os pedidos de Ação de Investigação de Paternidade e de Alimentos formulados por Juliana de Castro Silva, representada por sua mãe, Seila de Fátima Silva, e o condenou a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação. A insatisfação do Alimentante, que admitiu a paternidade (fls. 69), é somente quanto aos alimentos, ao argumento de que a obrigação é de difícil cumprimento, sem prejuízo do sustento próprio e da família que constituiu, além de pretender que o termo inicial seja a partir da data da sentença e não da citação e pedir adequadamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, defiro-lhe o pedido da gratuidade. E assiste-lhe razão, em termos, quanto ao mais. Segundo a prova colhida, o Apelante é trabalhador rural e percebe renda mensal equivalente a R$173, 6 5 (cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), além de ter nova família. Adequada, portanto, mostra-se a sugestão ministerial de redução da pensão para 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo, conciliando-se as necessidades da menor com as possibilidades financeiras do seu pai. Também vale o questionamento da imposição da obrigação alimentar a partir da citação. Em que pesem entendimentos contrários, não se aplica ao caso a Lei nº 5.478/68 (art.13-§2º) que é para ação autônoma de alimentos, mas a Lei nº 8.560/92, que regula a ação de investigação de paternidade, cumulada ou não com a de alimentos, cuja procedência tem como conseqüência natural a fixação da pensão alimentícia (art. 7º), sem necessidade de pedido explícito. É claro que, em tais circunstâncias, somente após a dicção judicial da verdade jurídica da paternidade é que se configura o direito a alimentos, tornando-se, pois, a sentença o marco inicial da obrigação. Assim sendo, dou provimento à Apelação e reformo a sentença nos temos e aspectos acima destacados. Custas pela Apelada, com a isenção da lei específica. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Peço vênia para divergir do eminente Des. Relator quanto ao termo inicial da apenação imposta, entendendo-a exigível a partir da citação. Com essas considerações, divirjo em parte do eminente Relator. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Com a mais respeitosa vênia ao entendimento do eminente Revisor, acompanho às inteiras o voto do insigne Relator. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO, VENCIDO EM PARTE O REVISOR. Número do processo: 196166-3/00 (1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do acórdão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acórdão: 05/04/2001 Data da publicação: 01/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 216 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
